TRF2 - 5029793-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029793-93.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ATL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ATL TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, representada por causídico regularmente constituído, em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento do excesso de execução e consequente adequação da base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS (evento 1).
Sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa nº 72 7 23 002980-54 (PIS) e nº 72 6 23 012642-02 (COFINS) contêm vício insanável, pois a base de cálculo dos tributos exigidos inclui indevidamente valores de ICMS, destacando que tal matéria é unicamente de direito, dispensando dilação probatória.
Assim, seria cabível a retificação dos valores exigidos nas CDAs por simples cálculo aritmético, sem necessidade de novo lançamento tributário (evento 12).
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição do incidente processual (evento 16). É o breve relatório.
Passo a decidir. A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela excipiente.
A excipiente afirma que o débito tributário constituído mediante auto de infração inclui o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (em sede de repercussão geral), decidiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, tão logo foi publicado o acórdão, a União opôs embargos de declaração, defendendo a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade e omissão no julgamento da causa pelo Plenário do STF.
Além da correção dos vícios apontados, com efeitos infringentes, reiterou-se o pedido de concessão de eficácia prospectiva ao julgado.
Os referidos embargos de declaração foram julgados em sessão realizada no dia 13/05/2021, quando a Suprema Corte promoveu a modulação dos efeitos da decisão originária proferida no RE nº 574.706 nos seguintes termos: [...] Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - grifei).
Assim, a decisão só teve efeitos a partir de 15/03/2017, salvo para quem ajuizou ação judicial ou administrativa até essa data.
No caso concreto, apesar da plausibilidade da tese apresentada pela executada, é certo que, pelos elementos carreados aos autos, torna-se impossível aferir se as cobranças levam em consideração o ICMS na base de cálculo.
Na verdade, pela análise das CDAs somente se depreende o tributo devido, mas não a base de cálculo ou o fato gerador.
Além disso, não há na Exceção da executada qualquer menção a uma ação por ela ajuizada até a data base definida pelo E.
STF.
De fato, é de se recordar que a Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial, está revestida por presunção de legalidade (artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a qual, apesar de relativa, precisa de prova robusta em contrário para que possa ser afastada. Importante lembrar, também, que a exceção de pré-executividade (objeção de não-executividade) é medida excepcional de defesa que permite ao executado, através de simples petição, veicular matérias de ordem pública ou de fato com prova pré-constituída que não demande dilação probatória. Diante desse quadro (da necessidade de dilação probatória), os argumentos expostos pela parte não são suficientes para desconstituir o débito executado no bojo desta execução, de maneira que a via adequada são os embargos à execução.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021- grifei) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 12.
Cumpra-se a decisão de Evento 03, no que couber.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Decisão interlocutória
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04/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 18:56
Juntada de Petição - ATL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (ES033618 - PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA)
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07/03/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 17:47
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 13:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 19:02
Determinada a citação
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17/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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