TRF2 - 5104834-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 11:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/08/2025 20:39
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2025 12:45
Juntado(a)
-
04/06/2025 11:54
Juntado(a)
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104834-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIVANETE FERREIRA COSTAADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779) DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista a(s) diligência(s) negativa(s) do(s) Evento(s) 22 (evento 22, CERT1), intime-se SIVANETE FERREIRA COSTA para informar endereço inédito para citação da COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA SERP EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, nos termos do art.256, § 3º, do Código de Processo Civil1, determino que a Secretaria do Juízo proceda à consulta de endereço(s) da COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA SERP EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, CNPJ: 33.***.***/0001-20, junto aos órgãos conveniados com esta Serventia.
Tal determinação, inclusive, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçano sentido de que a utilização do Sistema INFOJUD, SISBAJUD e INFOJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor o que também deve se estender à pesquisa de endereço.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) Nessa mesma direção a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se, no caso, a possibilidade de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar o endereço atual dos réus, ora Agravados, independentemente de comprovação, pelo autor da ação, da realização de diligências prévias nesse sentido. 2.
O art. 319, §1º, do CPC/15 dispõe expressamente que, não dispondo o autor de informações como nome e endereço do réu, ele pode requerer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção. 3.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive anterior ao CPC/15, que não exige o esgotamento prévio de diligências administrativas para o recurso a sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para a busca de bens, este e outros Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm entendendo que tampouco há razão para se impor condicionantes à sua utilização com a finalidade de obtenção de informações sobre o endereço do devedor.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada: AI nº 5002089-83.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer; j. 30/01/2019; AI nº 0007542-18.2016.4.02.0000; Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva; j. 02/09/2016; AI nº 0006022-23.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 01/09/2016; TRF4, 3ª Turma, AI nº 5029605-24.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27/11/2018; TRF1, 5ª Turma, AI nº 0023723-34.2010.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06/10/2021; TRF3, 3ª Turma, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/02/2020. 4.
No caso, a Agravante forneceu os endereços dos Agravados na inicial da execução de origem, contudo, as diligências de citação restaram negativas para alguns deles.
Em seguida, a Agravante forneceu outro possível endereço, mas a diligência foi, novamente, negativa.
Diante dos resultados infrutíferos, a Agravante requereu ao Juízo de origem a utilização dos convênios da Justiça Federal para averiguar o endereço atual dos devedores não citados, o que é possível ainda que não haja comprovação de esgotamento das diligências administrativas para essa finalidade. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5000606-13.2021.4.02.0000/RJ, Relatoria DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 09.11.2022) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - POSSIBILIDADE. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual tem se admitido a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BacenJud, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor" (RESP Nº 1.610.555). - É perfeitamente admissível que se utilize do sistema INFOJUD para se descobrir o paradeiro do devedor, e, por conseguinte, se efetivar a citação, não significando que tal medida possa caracterizar quebra do sigilo fiscal, haja vista que a pesquisa a ser realizada refere-se somente ao endereço do executado. - O deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. - Recurso provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002089-83.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 30/01/2019) – Sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PARADEIRO DA PARTE RÉ.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
CONVÊNIOS E EMPRESAS.
CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. ÚNICA POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita Federal, ao sistema BACENJUD, à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal Regional Eleitoral/SIEL, com o objetivo de localizar o endereço da parte ré. 2 - Com relação ao requerimento de pesquisa de endereço do réu através do sistema BACENJUD, bem como junto à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal Regional Eleitoral/SIEL, o fato de a CEF não ter comprovado qualquer diligência no sentido de buscar o referido paradeiro para a devida citação, impede, nesses casos, que o pleito seja deferido. 3 - Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita Federal tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio realizado com a Justiça Federal exatamente para este fim, sendo rápido e de fácil acesso. 4 - A consulta ao site da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo, além de se evitar a interposição do presente recurso, o qual, com certeza, acarretou ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao site mencionado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0005061-82.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 08.06.2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMAS CONVENIADOS AO JUDICIÁRIO.
CONSULTA DE ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado. (TRF4, 3ª Turma, AI 5029605-24.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
No que concerne à utilização dos sistemas informatizados para pesquisa de endereços, bens e valores dos executados, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da `desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). ( AG n. 1023955-14.2019.4.01.0000; Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses; Relator Convocado: Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio; Órgão Julgador: Sétima Turma; DJe 28/09/2020) 2.
Hipótese em que é admissível a utilização do sistema INFOJUD para a localização de endereço do devedor, já que não é imprescindível o esgotamento prévio de diligências para sua obtenção, bem como pelo fato de que a CAIXA empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, por meio do endereço informado em sua petição inicial. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a informação do endereço da parte agravada, por meio de buscas nos sistemas INFOJUD, prejudicado o agravo interno. (TRF1, 5ª Turma, AI 0023723-34.2010.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E/OU WEBSERVICE.
ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO 1.
No tocante à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73, adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro. 2.
A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito de garantir maior efetividade da medida.
Precedentes. 3.
Segundo entendimento firmado no C.
Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Precedente. 4.
O caso ora em exame trata da hipótese de pedido de pesquisa de endereço da devedora por meio do Sistema INFOJUD e/ou Webservice. 5.
Analisando o executivo fiscal (ExFis 5001574-36.2017.4.03.6182), observo que o exequente tentou promover a citação da devedora, mas as diligências resultaram infrutíferas. 6.
Se a medida mais grave (penhora eletrônica) prescinde do esgotamento das pesquisas patrimoniais, e pode ser efetivada antes mesmo da citação, segundo o entendimento desta Terceira Turma, a exigência de esgotamento de diligências pelo exequente para deferimento da pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD e/ou Webservice não é razoável, tendo em vista a imprescindível aplicação do brocardo jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”. 7.
Agravo de instrumento provido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/02/2020) 2.1- Informado(s) endereço(s) distinto(s) do(s) da(s) diligência(s) negativa(s), cite(m)-se e intime(m)-se a COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA SERP EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.1.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. -
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:40
Determinada a intimação
-
28/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 21:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2025 22:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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09/04/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 19:26
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - EXCLUÍDA
-
12/12/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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