TRF2 - 5067323-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067323-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE LIMA BARROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇASendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO concedendo efeito infringente, a fim de anular a sentença constante do evento 18.1, que passa a ter a seguinte redação: "MARIA JOSE MARTINS DE LIMA BARROS ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), bem como a restituição das quantias descontadas a esse título.
Analisando os contracheques juntados aos eventos 1.9, 1.10 e 1.11 verifico que, além dos valores relativos à rubrica 'APH- ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR', a parte autora recebeu, concomitantemente, "ABONO DE PERMANENCIA EC 41/03" durante todo o período não fulminado pela prescrição quinquenal. Considerando que o abono de permanência constitui um benefício voltado à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, não se verifica qualquer prejuízo efetivo à autora.
Desse modo, não há como reconhecer o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), tampouco a restituição de valores, tal como pretendeu.
Sobre o tema: "Processo: 50005815420204025102 TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE TODO O PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃODECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença recorrida, de modo a considerar o pedido improcedente.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que vitoriosa, a recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000581-54.2020.4.02.5102, Rel.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 2º Juizado Especial Federal de Niterói , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021 15:40:21)" Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos -
16/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:53
Despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 20:27
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJRIOEF11S)
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17/03/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 10:24
Despacho
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03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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