TRF2 - 5002450-73.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: COSMIRA DOS SANTOS LEMOSADVOGADO(A): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB BA072825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por COSMIRA DOS SANTOS LEMOS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio
-
30/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-73.2025.4.02.5006/ESAUTOR: COSMIRA DOS SANTOS LEMOSADVOGADO(A): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB BA072825)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
20/05/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01F)
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:30
Declarada incompetência
-
14/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 20:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
-
13/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011336-74.2024.4.02.5110
Kaynna Henrique Mendes Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:23
Processo nº 5000089-02.2024.4.02.5109
Joselaine Aparecida Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003069-40.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 10:49
Processo nº 5008682-52.2022.4.02.5121
Jose Luiz Belco Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2022 14:24
Processo nº 5010582-28.2025.4.02.5101
Franswellington Varela Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Pereira Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00