TRF2 - 5010582-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2025 23:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANSWELLINGTON VARELA MARQUESADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a notícia da interposição de Agravo de Instrumento nº 5008938-27.2025.4.02.0000, (eventos 21/22), determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso. 2.
Intime-se. -
25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008938-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 08:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089382720254020000/TRF2
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089382720254020000/TRF2
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANSWELLINGTON VARELA MARQUESADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Constituição Federal de 1988, visa garantir que aqueles que possuam poucosrecursos financeiros tenham acesso à justiça. 2. No âmbito da Justiça Federal, a análise da aplicabilidade da assistência judiciária gratuita na prática é a utilização do parâmetro adotado para a isenção do imposto de renda ou 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Enunciado nº 125 – FOREJEF "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)"; Enunciado nº 38 – FONAJEF "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)." 3.
Assim, caberia à parte autora demonstrar que possui renda não superior à faixa de isenção de imposto de renda (R$ 1.903,98, faixa de isenção que permanece até os dias atuais, dada a ausência de correção da tabela desde 2015) ou que, mesmo recebendo valor superior ao limite acima, possui gastos que o colocam em situação que caracterize incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
No entanto, compulsando os autos, com base no Histórico de Créditos anexados ao evento 10, COMP2, verifico que sua remuneração bruta é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que revela capacidade contributiva para pagamento das despesas processuais, uma vez que é bem superior à faixa de isenção de IR e à média nacional. 5.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 6.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 7.
No mesmo prazo, ante a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (evento 3, CNIS1), manifeste-se quanto ao interesse de agir. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:38
Juntado(a)
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05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:08
Despacho
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20/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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