TRF2 - 5025272-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:53
Despacho
-
04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025272-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LORRAINE DE ALMEIDA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA BENEVIDES GONCALVES (OAB RJ067009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. pensão por morte.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. inércia da parte demandante.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de pensão por morte, fora extinto pela seguinte razão: "(...)No caso dos autos, os únicos documentos indicativos de união estável são antigos, a se ver pela renovação de promessas matrimoniais de 2011 e escritura pública declaratória de união estável datada de 2012, remetendo em tempo pretérito.
Por outro lado, não há arcabouço probatório que caracterize prova material nos 24 meses anteriores à morte do instituidor, restando o critério legal comprometido. O comprovantes de endereço em nome da autora apontam para a sua residência Travessa Adilson Figueredo, 73, Centro, Três Rios, o que difere do endereço do falecido constante da certidão de óbito (Rua Presidente Vargas, 637, 602, Centro, Três Rios, datada de 02/08/2023.
Outrossim, foi oportunizada, nos eventos 54 e 61, a juntada de prova material que comprove a alegada união estável, bem como a apresentação do CNIS do falecido, a fim de possibilitar a análise da qualidade de segurado.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, mesmo devidamente intimada e com a intimação reiterada.
Ademais, foi também concedido a oportunidade de juntada de documentos audiovisuais de depoentes e da própria autora, com o fito de viabilizar a análise da alegada união estável e dirimir pontos controvertidos. Constata-se, dessa forma, a insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora para caracterizar início de prova material apto à comprovação da união estável. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
TEMPO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA NÃO PREENCHIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA TESE DO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Nadimar de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de Waldir Malheiros, na condição de companheira.
A sentença reconheceu a relação de convivência entre a autora e o segurado, mas concluiu que seria mais vantajoso para a autora continuar recebendo o benefício assistencial que já possuía, indeferindo o pedido de pensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a união estável com o segurado falecido pelo tempo mínimo exigido para concessão da pensão por morte; (ii) determinar se a autora faz jus ao benefício de pensão vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91; (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação aplicável para concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme o enunciado da Súmula 340 do STJ.4.
Para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária exige a comprovação do falecimento do segurado, sua condição de segurado na data do óbito e a dependência econômica do requerente, no caso, na qualidade de companheira, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.5.
A redação dada pela Lei nº 13.846/19 aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material da união estável, contemporânea aos fatos, e comprovação de convivência por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, salvo motivo de força maior.6.
No caso concreto, a autora apresentou documentos que comprovam coabitação com o segurado apenas a partir de 2019, evidenciando convivência por 1 (um) ano antes do falecimento, não alcançando o período mínimo de 2 (dois) anos exigido pela legislação para concessão de pensão vitalícia.7.
Os depoimentos testemunhais não foram conclusivos quanto ao tempo exato de convivência entre a autora e o segurado após a retomada da união, sendo insuficientes para afastar o requisito temporal estabelecido pela lei.8.
Diante da ausência de prova material de convivência por 2 (dois) anos, a autora tem direito apenas à pensão temporária pelo período de 4 (quatro) meses, conforme art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91.9.
Tema 629 pelo Superior Tribunal de Justiça, inicialmente relacionado à questão do segurado especial (rural), mas cuja abrangência foi estendida às "demandas previdenciárias" (AgInt no REsp 1884789 / RS Relator Desembargador Federal Convocado MANOEL ERHARDT, T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 17/11/2022; AgInt no AREsp 1778853 / RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 30/11/2022).
Em atenção à norma do art. 8º do Código de Processo Civil e face à boa-fé da parte autora em procurar obter o benefício a que tem direito, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, a fim de proporcionar à autora uma oportunidade para obter pelos meios legítimos a prova que necessita.10.
Deve ser negado provimento ao recurso de apelação de NADIMAR DE OLIVEIRA quanto à concessão de benefício de pensão pela morte de Waldir Malheiros, e, de ofício, modificado o fundamento da sentença para extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO01.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, e, de ofício, determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, bem como no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5041182-37.2022.4.02.5101, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 16:04:28) Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao verificar a ausência de documentos aptos à comprovação da alegada união estável, com a finalidade que seja concedido o benefício pensão por morte, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte acionante, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025272-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LORRAINE DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): SILVANA BENEVIDES GONCALVES (OAB RJ067009)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:48
Despacho
-
09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:58
Despacho
-
28/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/11/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 23:53
Despacho
-
27/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:58
Despacho
-
14/10/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição
-
09/07/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/07/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:47
Despacho
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJTRI01S)
-
08/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:57
Determinada a intimação
-
07/05/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Petição
-
07/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE06F)
-
07/05/2024 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:12
Declarada incompetência
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 10:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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