TRF2 - 5049635-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007362-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 33
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23/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073629620254020000/TRF2
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04/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 19:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007362-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 18
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24/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073629620254020000/TRF2
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049635-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: DANIELE ARAUJO MACEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 5 - 27/05/2025 - Determinada a emenda à inicial -
23/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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10/06/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073629620254020000/TRF2
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09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50073629620254020000/TRF2
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049635-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: DANIELE ARAUJO MACEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA MACEDO e DANIELE ARAUJO MACEDO DE OLIVEIRA em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento da consolidação da propriedade de seu imóvel - objeto do contrato de mútuo com cláusula de garantia de alienação fiduciária -, em razão da não observância, pela Ré, dos requisitos formais previstos na Lei 9.514/97, além do restabelecimento do contrato. 1) Defiro gratuidade de justiça, nos termos da documentação acostada no Evento 1 - DECL5 e DECL7.
Anote-se. 2) INDEFIRO da tutela de urgência requerida pelos seguintes fundamentos abaixo: a) Conforme matrícula no imóvel (Evento 1, MATRIMOVEL9), a consolidação da propriedade em favor da CEF foi precedida de prévia intimação dos devedores-fiduciantes (ora autores), nos termos da Averbação nº 6, em observância ao disposto no art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97.
Ainda, na averbação nº 7 há informações de que "tendo sido promovida a intimação e decorrido o prazo de 15 dias sem purgação da mora (artigo 26 parágrafos 1º a 7º da Lei 9.514/97), fica concolidada a propriedade do imóvel desta matrícula em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL...".
Desta forma, considerando a fé-pública deste documento, entendo não haver verossimilhança nas alegações autorais aptas a justificar a concessão da medida liminar. b) A consolidação da propriedade é um direito do credor-fiduciário nos termos da Lei 9.514/97.
Não purgada a mora, a legislação prevê o direito de consolidação da propriedade e a venda do imóvel em leilão (Art. 26, §3). Desta forma, indefiro a tutela requerida. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Alerto que o comprovante juntado no Evento 1, COMP10 contém endereço diverso daquele apresentado na petição inicial, devendo a parte autora esclarecer o motivo.
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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