TRF2 - 5025553-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 11:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO33
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20/08/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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18/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025553-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: SIMONE ALCANTARA DO CARMO DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ministério da saúde - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - sentença de procedência - DIVISOR DE 120 HORAS - jornadas de 24h semanais - contagem diferenciada de horas noturnas - RECURSO da União federal defendendo a aplicação do divisor 144 horas - jurisprudência do stj, trf2 e das turmas recursais - recurso conhecido e DESprovido - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025553-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE ALCANTARA DO CARMO DE MELLOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré a: a) corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 120 (cento e vinte) em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22 às 05 horas seja computado como 08 horas ao invés de 07; b) condenar a parte ré a pagar o adicional noturno em percentual de 25%, conforme determinado pela Lei nº 8112/90; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os reflexos de direito que houver em verbas trabalhista, em virtude da correção do cálculo do adicional noturno. d) condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada, no período referente ao quinquênio que antecede esta ação, ou seja, a partir de 4/10/2023, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:27
Despacho
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17/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:56
Despacho
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25/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 19:13
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 18:00
Determinada a citação
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16/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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