TRF2 - 5000462-11.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-11.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCAS TRIGO FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA FREZ ESPINDOLA (OAB RJ227550) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente intimada, optou por esperar a decisão a ser proferida pelo STJ nos autos do REsp. 2.168.455/SP (Rel.
Min.
Afrânio Vilela; tema 1.341) - evento 25.
Contudo, no mesmo evento o demandante requer, ainda, a pronta realização de prova pericial para demonstrar a consolidação das sequelas e a invalidez permanente; como também a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao réu que conceda a pensão por morte ao autor NB 210.704.882-1.
Indefiro os requerimentos, ante a opção do autor de aguardar o julgamento da tese 1341 - que visa justamente definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte.
Ademais, o autor trouxe termo de curatela provisória, bem como anterior laudo pericial, o que dispensa, por ora, a realização de perícia.
No caso em comento, a concessão da liminar pressupõe uma tutela de cognição exauriente, envolvendo uma análise completa e detalhada de todos os elementos do caso, incluindo fatos, prova pericial e argumentos jurídicos, sendo o oposto da tutela de cognição sumária, que se baseia em uma análise mais superficial e rápida. *** DA SUSPENSÃO Trata-se de ação em que a parte autora visa a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, na condição de filho maior inválido que já recebe um benefício previdenciário.
No tocante a este tema a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial REsp. 2.168.455/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.341, consignando o sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Ora, estamos diante de hipótese de julgamento por amostragem regulada pelo artigo 1.036 e seguintes do CPC, que possibilita a seleção de Recursos Especiais que contenham controvérsias idênticas, com o fim de facilitar a solução de demandas que se repetem nos Tribunais do País para julgamento de mérito.
A afetação do Recurso Especial como representativo de controvérsia permitirá que a decisão ali proferida sirva de parâmetro para todas as demais instâncias, eis que ultrapassará o interesse subjetivo das partes, atingindo inclusive o presente feito, na forma do art. 987, parágrafo 2º, do CPC.
Assim sendo, e extraindo uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência), da Constituição Federal de 1988 e o art. 1036, § 4, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no referido Recurso Especial.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-11.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCAS TRIGO FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA FREZ ESPINDOLA (OAB RJ227550) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora no prazo de 5 dias se pretende esperar decisão a ser proferida pelo STJ nos autos do REsp. 2.168.455/SP (Rel.
Min.
Afrânio Vilela; tema 1.341) ou ver seu feito desde logo julgado por este juízo monocrático.
Lembro que há posição já manifestada pela TNU no tema 114 ("Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada").
Nova Friburgo, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:41
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-11.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCAS TRIGO FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA FREZ ESPINDOLA (OAB RJ227550) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça
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10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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