TRF2 - 5003390-18.2024.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 10:36
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-18.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ALEX EUGÊNIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - A parte autora requer a reconsideração da sentença, argumentando que, apesar das partes serem idênticas, a causa de pedir e o pedido são diferentes, pois nos autos 5011482-19.2023.4.02.5121, o pedido consiste em "Corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 5 horas seja computado como oito horas ao invés de sete horas.".
Em relação aos presentes autos, o pedido versa sobre "Corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 120 em substituição ao 200 e o período trabalhado entre 22 às 5 horas seja computado como oito horas ao invés de sete horas". É o relato do necessário.
Apesar do alegado acima, a discussão posta nos autos envolveu a análise acerca do fator de divisão aplicado no cálculo do adicional noturno do autor como técnico em radiologia lotado no Hospital Federal de Ipanema, com trabalho em regime de plantão e escala de 24 x 120 horas, além de complementações.
Assim, configurada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, entendo caracterizada a coisa julgada, com previsão no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, mantenho a sentença prolatada nos autos.
Renove-se o prazo da parte autora, caso queira recorrer.
Decorrido o prazo, sem apresentarem recurso, à Secretaria para certificado o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:42
Indeferido o pedido
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-18.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ALEX EUGÊNIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 06:07
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 09:54
Determinada a intimação
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12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 16:42
Determinada a citação
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06/06/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE12S)
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17/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE12S para CESOLRIOJ)
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15/05/2024 14:29
Despacho
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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