TRF2 - 5035707-41.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESVIT04S para ESVIT01S)
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035707-41.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EDMA GAMA ALMEIDAADVOGADO(A): KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN (OAB ES018222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por EDMA GAMA ALMEIDA em face de GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando reativação do benefício NB 205.119.707-0 com liberação dos valores retroativos desde 05/06/2023.
Em síntese, a autora narra que protocolou pedido de aposentadoria como professora em 05/06/2023, sendo deferido em 02/08/2023, no valor de R$ 3.935,80.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, já que houve omissão de salários de contribuição e períodos de auxílio doença, no cálculo do benefício.
Diante da morosidade da análise do recurso administrativo, a impetrante decidiu consolidar a aposentadoria nos termos inicialmente concedidos, mesmo com valor menor, motivo pelo qual, em 02/06/2024, protocolou novo pedido de reativação do benefício e liberação dos pagamentos, com o objetivo de receber os valores retroativos devidos desde a concessão original.
Todavia, sustenta que o INSS instaurou uma exigência administrativa, condicionando a reativação do benefício à apresentação de termo de desistência da aposentadoria concedida, sob a justificativa de que a impetrante teria continuado a trabalhar como professora após a concessão do benefício, o que, segundo o INSS, impediria a manutenção da aposentadoria concedida.
Entende a impetrante que a exigência imposta pela Autarquia Previdenciária é desproporcional e ilegal, penalizando a impetrante pela demora e pela inércia administrativa na correção dos valores.
No evento 16, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, declinando a competência e determinando a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente, por se tratar de ação versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS.
Todavia, conforme relatado, a demanda envolve matéria exclusivamente previdenciária, sendo este Juízo incompetente para o julgamento da pretensão autoral.
Remetam-se os autos à 1ª Vara Federal Cível, para que seja submetida a questão à análise daquele Juízo. -
11/06/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 05:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04S)
-
03/02/2025 18:13
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:13
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 09:16
Juntada de Petição
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
31/10/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
31/10/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 00:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086828-02.2024.4.02.5101
Ricardo Andre Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 17:36
Processo nº 5034853-47.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Tompharma Drogaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008110-31.2024.4.02.5120
Juarez Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Loureiro Parahyba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 08:13
Processo nº 5003037-75.2023.4.02.5003
Valdomiro Rodrigues de Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003661-02.2025.4.02.5118
Elizabeth Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00