TRF2 - 5003760-63.2025.4.02.5120
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003760-63.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JANIELSON PATRICIO DE MORAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAHavendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003760-63.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: JANIELSON PATRICIO DE MORAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 15/08/2025 - PETIÇÃOEvento 43 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 30 - 04/07/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
05/08/2025 19:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081649420254020000/TRF2
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003760-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JANIELSON PATRICIO DE MORAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência, os réus para ciência e cumprimento da tutela recursal deferida (evento 27, DESPADEC1), que determinou "a suspensão dos efeitos da questão 52 no cálculo da nota do Requerente, até julgamento definitivo.
Caso o agravante alcance a pontuação prevista no Edital do concurso, está autorizado a participar das demais etapas do certame, em caráter provisório e sub judice, sem prejuízo de eventual revisão após análise do mérito".
Considerando a apresentação da emenda à petição inicial com o pedido principal, retifique-se a autuação, passando a constar a classe Procedimento Comum e cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
07/07/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:18
Determinada a citação
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02/07/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008164-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/07/2025 12:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50081649420254020000/TRF2 referente ao evento 11
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01/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081649420254020000/TRF2
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18/06/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081649420254020000/TRF2
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003760-63.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JANIELSON PATRICIO DE MORAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta emenda à inicial requerendo a (evento 13, DOC1): CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 40 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE IRÁ OCORRER NOS DIAS 01/06, 08/06 E 14/06 DE 2025, E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que subjudice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; Opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 10, DOC1, alegando omissão e contradição (evento 14, DOC1).
Decido.
I.Embargos declaração Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Alega que a decisão embargada é omissão, pois não manifestou sobre a existência de três datas diferentes para a aplicação do TAF.
Contraditória ao afirmar que não há plausibilidade do direito, pois o autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, mas ao mesmo tempo, reconhece implicitamente que, caso a questão 52 seja anulada, tal pontuação pode ser revista, o que poderia alterar a classificação do autor, permitindo sua convocação ao TAF. Consta na decisão: No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduziria no fato de que o tema abordado na questão 52 da prova objetiva do caderno de provas do candidato autor não se encontraria elencado no conteúdo programático do Edital n.º 02/2024, referente ao concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Em uma análise perfunctória, não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência requerida.
Na decisão não consta nenhuma menção de que o autor não teria atingido a nota mínima de 60 pontos, o que afasta a contradição.
Como na decisão de evento 5, DOC1, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida (anulação da questão), alcançaria pontuação suficiente e preencheria os requisitos à próxima etapa do concurso.
O fato de não mencionar as datas do TAF não caracteriza omissão, pois, ainda, que a realização da prova se aproxime, a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Afastado um requisito para deferir a tutela de urgência, não é obrigado o juiz apreciar o outro, eis que são cumulativos.
Contudo, na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, devendo para tanto manejar o recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
II.Aditamento da Cautelar A parte autora apresenta aditamento da cautelar para: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 40 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE IRÁ OCORRER NOS DIAS 01/06, 08/06 E 14/06 DE 2025, E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que subjudice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Recebo a emenda à inicial no evento 13, DOC1 e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC). Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de ilegalidade e desrespeito ao edital no tocante à formulação as das questões 40 e 52 da prova objetiva do certame. A resolução da questão 40 exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital (evento 1, DOC10).
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
Quanto à questão 52, a cobrança de dispositivo da Lei de Acesso à Informação não configura afronta ao edital, uma vez que os temas abordados — como princípios administrativos e controle da Administração — abarcam implicitamente o conteúdo da referida lei, de uso cotidiano na gestão pública e sua conexão com princípio expressamente previsto no edital (publicidade) torna a cobrança defensável pela banca. Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso – prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico – podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao requerente, sem prejuízo ao candidato.
Noutro giro, não restou demonstrado os requisitos para deferir a tutela de evidência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
27/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
-
12/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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