TRF2 - 5010587-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010587-59.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos à execução foram opostos na data 23/04/2025, sendo distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5006489-65.2024.4.02.5001, cujo objeto é a CDA nº 98/2024, proposta na data de 06/03/2024.
Em caráter preliminar, a embargante aduz que ajuizou ação anulatória de débito fiscal – processo nº 5043018-20.2023.4.02.5001 – que questiona a legitimidade dos créditos objetos da demanda executiva, motivo pelo qual pugnou pela suspensão do presente processo até que haja decisão final na ação anulatória.
Com efeito, em consulta ao eproc, foi possível verificar que a ação anulatória mencionada pela parte - processo nº 5043018-20.2023.4.02.5001 - encontra-se em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Vitória/ES tendo sido proposta na data de 01/11/2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação executiva.
Nesse ponto, observo que há identidade de pedidos entre a referida ação anulatória e os presentes embargos à execução.
Conforme se depreende da consulta ao eproc, afere-se que a parte pugnou pela anulação da penalidade imposta no âmbito do processo administrativo nº 52616.001235/2021-17, assim como de outros procedimentos, que originou a CDA executada, tendo como base os mesmos argumentos expostos na presente ação, com a ressalva de que os presentes embargos inclui pedido de suspensão do feito executivo, haja vista a garantia do débito.
Ora, a primeira ação oposta pela parte tornou prevento o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível para a análise da matéria relacionada à nulidade do processo administrativo nº 52616.001235/2021-17, já que houve ingresso de ação anulatória do débito antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, o que implica na existência de questão prejudicial na análise dos presentes embargos à execução, pois há risco evidente de possibilidade de prolação de decisões contraditórias.
Nesse contexto, verifico que a ação anulatória nº 52616.001235/2021-17 já teve sentença de primeiro grau proferida, estando em fase recursal, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5043018-20.2023.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da SJES, cujo acompanhamento deverá ser feito através do eproc, com fulcro no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito executado, a questão deverá ser decidida no bojo da execução fiscal, haja vista a pendência de integralização da garantia naqueles autos. Portanto, proceda-se à suspensão do processo pelo prazo inicial de 01 (um) ano.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50064896520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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