TRF2 - 5005551-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005551-24.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: FREDERICO SANTANA NOVOTNYADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, registra-se que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
II - A jurisprudência do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que a parte, para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos.
No caso dos autos, constata-se, de acordo com os comprovantes de rendimentos juntados (evento 10), que a renda mensal da parte embargante é de aproximadamente R$ 7.168,00, portanto, superior ao parâmetro objetivo utilizado pelo TRF da 2ª Região para aferir o estado de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao(à) embargante.
III - Recebo os embargos na forma do art. 919, caput, do CPC.
IV - Ao(à) embargado(a) em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 920, I, do CPC. -
08/07/2025 22:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:21
Despacho
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08/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005551-24.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: FREDERICO SANTANA NOVOTNYADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667) DESPACHO/DECISÃO I - A afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga o(a) autor aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc).
II – Fica ciente o(a) autor(a) de que, não sendo cumprido o item I, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem cumprimento do item I, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC).
Ficam, desde já, cientes todos os advogados, advogadas e partes que, nos processos eletrônicos que tramitam pelo sistema e-Proc, como este, é ônus exclusivo do advogado ou da advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:45
Despacho
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04/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:13
Distribuído por dependência - Número: 01199016220154025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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