TRF2 - 5035557-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5035557-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)SENTENÇACONCLUSÃO Em assim sendo, ante o exposto e na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum: (I) REJEITO A QUEIXA-CRIME APRESENTADA, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal. (II) INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de suspeição da Procuradora da República oficiante no feito, bem como os demais requerimentos formulados ao Evento 26.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dê-se vista ao MPF e ao Querelante.
P.R.I.C -
14/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:23
Rejeitada a queixa
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 11:42:25)
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:14
Despacho
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10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5035557-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que, segundo consta nos autos, apesar de noticiados os fatos ao Ministério Público em 24/03/2025, até o momento nada teria sido feito, o que autorizaria a propositura da presente demanda.
A queixa-crime trata de acusação de suposta falsidade ideológica (art. 299 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP) que teriam sido praticadas por JULIUS MONTEIRO DE BARROS FILHO em prejuízo do querelante ANDERSON SILVA PRATA, tendo em vista que foi narrado que JULIUS, valendo-se do cargo de diretor temporário do CEFET em Nova Iguaçu, teria pleiteado instauração de PAD contra ANDERSON por inassiduidade habitual entre 2019 e 2020, omitindo porém fatos relevantes que tinha ciência com o fito de prejudicá-lo dolosamente, além de fazer constar em documento público e no banco de dados informação diversa da que deveria.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a remessa do feito a uma das varas de São João de Meriti/RJ, a luz do art. 10, inciso II c/c inciso III, alínea b, da Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 (E9), sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em Nova Iguaçu, área abrangida pela Subseção de São João de Meriti, mais precisamente no Campi do CEFET/RJ situado no referido município.
Ademais, informou que a representação feita pelo querelante Anderson no âmbito do MPF, que versa sobre os mesmos fatos da queixa-crime, foi distribuída à Procuradoria da República de São João de Meriti (E1.7).
Sobreveio, contudo, no evento 11, nova petição do querelante, contraargumentando não ser o caso de declínio, afirmando terem sido os fatos relacionados à falsidade ocorridos no campus do Maracanã e não em Nova Iguaçu, onde teria ocorrido apenas a prevaricação.
Verifico, contudo, que a suposta falsidade também teria ocorrido em Nova Iguaçu, pois, muito embora o documento estivesse direcionado ao Rio de Janeiro, fato é que ele teria supostamente sido confeccionado em Nova Iguaçu, local de trabalho do querelado.
A consumação da falsidade ideológica se dá no momento em que o agente omite ou insere a declaração falsa no documento, o que teria ocorrido em Nova Iguaçu, independentemente do local para o qual o documento estava dirigido.
Assim, acolho a promoção minsterial e DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Intimem-se o querelante e o MPF para ciência.
Sem prejuízo, redistribua-se de imediato o feito através do sistema de forma livre à Subseção Judiciária de São João de Meriti. -
05/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR04S para RJSJM04S)
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05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:34
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:45
Despacho
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 18:15
Juntada de Petição
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20/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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