TRF2 - 5001443-90.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001443-90.2018.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RINALDI CONFECCOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINE IZATON (OAB RS120176)ADVOGADO(A): KÁDIA COLET BARRO (OAB RS063071)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da quitação integral da dívida após o ajuizamento da demanda.
A apelante requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de cobrança indevida e a condenação da CEF à devolução em dobro dos valores cobrados; e (iii) a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados judicialmente após quitação da dívida; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
No caso, a apelante apresentou documentação contábil suficiente para comprovar a sua situação econômica fragilizada, autorizando a concessão do benefício. 4.
A devolução em dobro de quantia cobrada judicialmente somente se aplica se houver pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu, pois a dívida foi quitada após o ajuizamento da ação, não havendo qualquer pagamento no curso do processo que configure indevido. 5.
A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor ao ajuizar demanda por dívida já quitada, o que não se verifica, uma vez que a quitação dos contratos ocorreu após o ajuizamento e a CEF diligenciou para obter a confirmação da extinção da obrigação. 6.
A fixação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 10, do CPC, observa o princípio da causalidade.
Como a inadimplência da apelante motivou o ajuizamento da ação, não é possível atribuir à CEF a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 7.
Honorários contratuais não vinculam a parte adversa e não geram obrigação de pagamento pela parte autora, por ausência de título executivo. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) Pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que comprove a efetiva hipossuficiência econômica. b) A devolução em dobro de quantia cobrada depende da ocorrência de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé na cobrança judicial de dívida já paga. d) A extinção do feito sem resolução do mérito por quitação posterior da dívida não impõe condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, quando ausente conduta abusiva. e) Honorários contratuais firmados entre a parte e o seu advogado não obrigam a parte adversa ao seu pagamento. f) Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária recursal, ainda que suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 485, VI, 85, §§ 10 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.12.2022; STJ, REsp 1645589/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.02.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001443-90.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RINALDI CONFECCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINE IZATON (OAB RS120176) ADVOGADO(A): KÁDIA COLET BARRO (OAB RS063071) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001443-90.2018.4.02.5103/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a CEF para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e dos documentos apresentados pela parte apelante no evento 10 (2º grau).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 20:36
Despacho
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26/06/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 00:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/06/2023 08:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/06/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2023 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2023 14:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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