TRF2 - 5024732-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024732-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO RODRIGUESADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o exercício de atividade especial entre conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 e a (ii.b) pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024732-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO RODRIGUESADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial, tendo em vista que o autor esclareceu o pedido, nos termos abaixo: "(...) está consignado que o Autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do indeferimento do pedido administrativo." No mais, prossiga-se conforme decisão retro: "Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos." -
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Determinada a citação
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15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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