TRF2 - 5043313-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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16/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071922720254020000/TRF2
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043313-77.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANTONIO JOSE BEZERRA RIBEIROADVOGADO(A): MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO (OAB RJ224916)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja concluída a apreciação do requerimento administrativo (protocolo nº 1755649564 - Ev. 1.6), referente ao pedido de auxílio acidente, realizado em 22/07/2024, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a partir do 31º dia.
Custas pela impetrada.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Ciência à autoridade impetrada e ao INSS.
Ciência ao MPF, diante do teor do evento 47.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:20
Concedida a Segurança
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11/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071922720254020000/TRF2
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 22:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071922720254020000/TRF2
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:58
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 07:42
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO32S)
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02/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Fornecimento
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02/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043313-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO JOSE BEZERRA RIBEIROADVOGADO(A): MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO (OAB RJ224916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a incompatibilidade dos ritos citados, conforme exposto no Evento 4.1, intime-se o impetrante para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, emendar corretamente a inicial, a fim de esclarecer se pleiteia a concessão da segurança para a análise do requerimento n° 175.564.956-4 na esfera administrativa ou a convolação para o rito comum, visando obter a concessão do referido benefício de auxílio-doença.
Ressalte-se que o rito de Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo (v.
Art. 1° da Lei n° 12.016/2009), não comportando dilação probatória para a produção de elementos de prova necessários ao julgamento do direito ao benefício previdenciário.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043313-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO JOSE BEZERRA RIBEIROADVOGADO(A): MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO (OAB RJ224916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO JOSE BEZERRA RIBEIRO (CPF n° *66.***.*90-72) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar e deferir o requerimento administrativo descrito na inicial (protocolo nº 175.564.956-4, Evento 1.6).
Na causa de pedir, inicialmente, o impetrante objetiva que: "(...) a) seja deferida a tutela de urgência para determinar a revisão de benefício previdenciário tendo em vista erro administrativo ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 1755649564;" Além disso, na fl. 03 da referida inicial, afirma-se que: "(...) No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIALDO RIO DE JANEIRO – GERÊNCIA CENTRO – eis que até o presente momento o seu recurso administrativo em pedido de concessão de aposentadoria especial sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo." Em análise ao transcrito acima, veem-se formulados, em sede de Mandado de Segurança, dois pedidos com esferas jurídicas diferentes entre si.
Em primeiro plano, a revisão do benefício previdenciário, em tese, de aposentadoria especial.
Contudo, tal pedido não se revela adequado em via mandamental, pois, para o julgamento do direito ao benefício, é imperiosa a análise de provas no curso da lide, não se verificando o direito líquido e certo exigido pela Lei n° 12.016/2009.
Em segundo plano, a concessão da segurança para a análise do requerimento de auxílio-doença (protocolo nº 175.564.956-4, Evento 1.6).
No entanto, conforme decisão recente do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa (cf.: PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024).
Nesse sentido, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias: 1- Esclarecer se pleiteia a concessão da segurança para a análise do requerimento na esfera administrativa ou a convolação para o rito comum a fim de obter a revisão de benefício; 2- Esclarecer qual benefício previdenciário é objeto desta ação, tendo em vista que o protocolo administrativo de nº 175.564.956-4, Evento 1.6, refere-se a benefício de auxílio-doença.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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