TRF2 - 5016261-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016261-18.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUAN OTAVIO DOS SANTOS BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: RAQUEL SIQUEIRA DA COSTA VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)IMPETRANTE: ANA LUIZA SIQUEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para trazer aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para desistir.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 23
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016261-18.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUAN OTAVIO DOS SANTOS BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: RAQUEL SIQUEIRA DA COSTA VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)IMPETRANTE: ANA LUIZA SIQUEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUAN OTAVIO DOS SANTOS BATISTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - VITÓRIA, objetivando, em síntese, seja determinado à Ré que continue promovendo o pagamento do benefício assistencial n. 7162484655.
No ev. 15, o INSS requer o ingresso na lide.
Instado a se manifestar na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09, no ev. 20 o Ministério Público Federal - MPF aponta, em síntese, irregularidade na representação processual.
Outrossim, afirma que a genitora da parte Autora (Sra.
Ana Luiza Siqueira dos Santos), indicada como representante legal, também seria incapaz.
Isso porque nascida em 2008 e, portanto, menor de idade.
No pormenor, que a avó do Autor, também descrita no instrumento de mandato como representante do Autor, não poderia ostentar tal condição, na medida em que não figura no rol do art. 1.690 do Código Civil ou do art. 71, do CPC.
Diante disso, pugna pela exclusão das Sras.
Ana Luiza Siqueira dos Santos (mãe) e Raquel Siqueira da Costa Vieira (avó), bem como a intimação da Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do pedido de ingresso no feito.
Inicialmente, defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. 2.
Da regularidade na representação processual.
Como é cediço, o nascimento com vida confere à pessoa natural a capacidade de direito, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos e obrigações, independentemente da idade (Código Civil, art. 1º).
Nesse diapasão, todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte no processo.
De outro lado, a capacidade de fato ou de exercício surge, de regra, quando atingida a maioridade (aos 18 anos completos), ocasião em que a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 5º).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 70, a capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum) como reflexo da capacidade de fato ou de exercício, regida pelo Direito Civil.
Conclui-se, desta maneira, que nem todos que possuem capacidade para ser parte possuem capacidade estar em Juízo, por si sós.
Nesse diapasão, o art. 71 da Lei processual supre a impossibilidade de estar em Juízo dos incapazes por meio dos institutos da tutela e curatela, que são regidas nos arts. 1.728 e seguintes do Código Civil.
No ponto, mostra-se oportuna a colação dos enunciados normativos que elencam as pessoas que podem figurar como tutor/curador: Art. 1.731.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; (...) Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Pois bem.
No caso dos autos, o Autor se encontra impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de deficiência reconhecida pelo próprio INSS e, portanto, sujeito à curatela (CC, art. 1.767, I).
Além disso, constata-se que sua genitora não possui a capacidade de fato/exercício (menor de idade), razão pela qual não pode figurar como sua curadora (CC, art. 5º).
Em sentido contrário, à luz das normas em referência (CC, arts. 1.774 c/c art. 1.731 e 1.747), em tese não há quaisquer óbices para que a Sra.
Raquel Siqueira da Costa Vieira (avó do Requerente) exerça a curatela e, por conseguinte, a sua representação no bojo da presente ação.
Tendo-se tais premissas em consideração, conclui-se que não se aplica à espécie o teor do art. 1.690 do Código Civil, eis que, em interpretação topológica e em atenção ao princípio da especialidade, o artigo em questão veicula norma que trata de questão alheia ao objeto dos autos, a saber, regras sobre a Administração de bens de filhos menores.
Ocorre, todavia, que não há documentação nos autos que indique que tenha sido concedida à Avó do Autor a sua curatela formal, razão pela qual mostrar-se-ia cabível (devida) a nomeação de curador especial (Defensoria Pública da União - DPU), na forma do art. 72 do CPC, tal como sugerido pelo MPF.
Dito isso, também não se pode deixar de ter em consideração que a suposta irregularidade na representação processual aventada pelo Ministério Público não fora submetida ao devido contraditório.
Dessarte, à luz do contraditório participativo, do qual emana o dever de debate (vedação de decisão surpresa), bem como do princípio cooperativo, do qual exsurge o dever de consulta pelo juiz (CPC, arts. 9º e 10), reputo pertinente a prévia intimação da parte Autora para informar/trazer aos autos documentos que comprovem, acaso existente, a condição de curadora da Sra.
Raquel Siqueira da Costa Vieira em relação ao Autor.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. -
03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:24
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016261-18.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUAN OTAVIO DOS SANTOS BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: RAQUEL SIQUEIRA DA COSTA VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)IMPETRANTE: ANA LUIZA SIQUEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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