TRF2 - 5001130-74.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001130-74.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO LOURENCO MEDEIROSADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO MEDEIROS (OAB RJ144562) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação contida no evento 72, quanto à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo em que conste a discriminação das competências às quais os valores indicados se referem.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Após, prossiga-se o feito nos termos do despacho contido no evento 54.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:17
Juntado(a)
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001130-74.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO LOURENCO MEDEIROSADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO MEDEIROS (OAB RJ144562) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte ré a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 535, do CPC.
DECIDO.
O pedido ora apresentado não merece acolhida.
Como se sabe, o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, aplicando-se, portanto, o rito especial previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/01.
Desse modo, em razão de sua natureza especial, as regras próprias do rito dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC.
Ainda que as regras gerais do rito ordinário possam ser, subsidiariamente, aplicadas no âmbito do JEF, devem se mostrar compatíveis com as peculiaridades do microssistema, sob pena de indevida ordinarização do rito especial próprio desse procedimento.
Ademais, na fase de cumprimento de sentença, descabe no JEF a impugnação prevista no art. 535 do CPC, por incompatibilidade com as peculiaridades da legislação especial de regência e em face do regramento especial trazido pelo art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO ARTIGO 535 DO CPC , TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS POSSUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO. A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FOI INTEMPESTIVA, VEZ QUE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (ENUNCIADO Nº 58 DO FONAJEF).
MANTÉM A DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 0001880-75.2019.4.03.6326 SP MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 52 DA LEI 9.099 .
APLICABILIDADE.
ART. 535 DO CPC .
DESCABIMENTO.
RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS.
PECULIARIDADES. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o rito especial previsto nas Leis 9.099 /1995 e 10.259 /2001, bem como na regulamentação infralegal vigente. 2.
Por sua natureza especial, as regras próprias do rito dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC. 3.
Ainda assim, as regras gerais do rito ordinário podem ser subsidiariamente aplicadas no âmbito do JEF, quando inexistente regra especial aplicável e desde que se mostrem compatíveis com as peculiaridades do microssistema. 4.
Não cabe a aplicação irrestrita das regras gerais do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indevida ordinarização do rito especial próprio desse microssistema. 5.
Na fase de cumprimento de sentença, descabe no JEF a impugnação prevista no art. 535 do CPC, por incompatibilidade com as peculiaridades da legislação especial de regência e em face do regramento especial trazido pelo art. 52 da Lei 9.099. 6.
Enunciado 13 do FONAJEF: "Não são admissíveis embargos de execução de título judicial] nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente". 7.
No âmbito do JEF, a impugnação ao cumprimento de sentença dá-se nos termos do art. 52 da Lei 9.099 e nos limites previstos no inciso IX desse mesmo dispositivo legal. 8.
Admitem-se, porém, os embargos à execução de título extrajudicial, em conformidade com o art. 53 da mesma Lei 9.099 .
Jurisprudência desta Turma e do TRF4. 9.
Ordem denegada. (TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS 50185273420224047100 RS) Desse modo, descabe, in casu, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, como pretendido pela parte ré, haja vista a sua incompatibilidade com a celeridade do rito dos Juizados Especiais.
Sem prejuízo, verifica-se que, na planilha constante no evento 59, não há discriminação das competências às quais os valores indicados se referem.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo em que conste a informação supramencionada.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Após, prossiga-se o feito nos termos do despacho contido no evento 54.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
26/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:57
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001130-74.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO LOURENCO MEDEIROSADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO MEDEIROS (OAB RJ144562) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
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27/05/2025 13:03
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 08:53
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/04/2025 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/09/2024 13:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2024 12:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/08/2024 13:10
Juntada de Petição
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01/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2024 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2024 16:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2024 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição
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28/06/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição
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04/03/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 20:26
Determinada a intimação
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19/02/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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