TRF2 - 5003964-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Juntada de Petição - (RJ243305)
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003964-19.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: DEUSA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)SENTENÇADISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) determinar que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do acórdão do CRPS que reconhece o benefício previdenciário.
Defiro a liminar para que a autoridade coatora cumpra no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício vencidas após o ajuizamento, com juros e correção monetária conforme o manual de cálculos da justiça federal.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:14
Concedida em parte a Segurança
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31/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003964-19.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: DEUSA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: - comprovante de recolhimento das custas devidas; - comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 12 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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