TRF2 - 5002857-91.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002857-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDEIR JOSE PEREIRAADVOGADO(A): MAYARA CÔGO FREITAS (OAB ES022328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ALDEIR JOSE PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a anulação dos contratos de empréstimo consignado fraudulentos ou, de forma subsidiária, a revisão de suas cláusulas; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 91.973,78 (noventa e um mil novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que existem empréstimos consignados vinculados aos seus benefício previdenciários que não teriam sido contratados pelo autor.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender o pagamento das parcelas dos empréstimos até o julgamento desta demanda, bem como que a CEF se abstenha de inscrever o autor em órgãos restritivos de crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação dos consignados nº 6551092, nº 822314, nº 822503, nº 822492, nº 822439, nº 822380 e nº 822386, vinculados ao benefício previdenciário de pensão por morte, e dos empréstimos nº 6551226, nº 861520, nº 861377, nº 861428, nº 861416, nº 861320 e nº 861265, relacionados ao seu benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando que as contratações seriam fruto de portabilidade de empréstimos antigos.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se que os empréstimos supracitados são decorrentes de averbação por refinanciamento, e não por portabilidade, conforme os históricos de fl. 03 do ev. 1.6 (aposentadoria) e de fl. 03 do ev. 1.7 (pensão por morte).
A averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, seja com a redução das taxas de juros, seja com a concessão de um prazo maior para quitação da dívida.
Tal situação não se confunde com a averbação por portabilidade, visto que, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 5.057/2022, do Conselho Monetário Nacional, a portabilidade é a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
Destaca-se também que os contratos de ev. 1.13, 1.14 e 1.15 possuem assinatura do autor, de forma que eventual questionamento da assinatura lançada deverá ser feita em momento oportuno e com cognição exauriente.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.2 4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque os contratos colacionados correspondem a início de prova material que pressupõe a existência de vínculo contratual da parte autora com a CEF. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002857-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDEIR JOSE PEREIRAADVOGADO(A): MAYARA CÔGO FREITAS (OAB ES022328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ALDEIR JOSE PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a anulação dos contratos de empréstimo consignado fraudulentos ou, de forma subsidiária, a revisão de suas cláusulas; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 91.973,78 (noventa e um mil novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que existem empréstimos consignados vinculados aos seus benefício previdenciários que não teriam sido contratados pelo autor.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender o pagamento das parcelas dos empréstimos até o julgamento desta demanda, bem como que a CEF se abstenha de inscrever o autor em órgãos restritivos de crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.3 é antigo (ano de 2020). - esclarecer quais seriam os empréstimos indevidos vinculados ao benefícios de aposentadoria (NB: 600.722.274-1) e de pensão por morte (NB: 152.859.874-9), bem como se chegou a ser creditado em conta de sua titularidade o valor correspondente aos contratos supostamente irregulares, juntando aos autos, se for o caso, os respectivos extratos bancários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:09
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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