TRF2 - 5004924-63.2024.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-63.2024.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESAUTOR: ELIZANGELA OLIVEIRA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 16/09/2025 - Juntada de certidão -
16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIZANGELA OLIVEIRA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Sobre o exame pericial - O exame pericial será realizado na modalidade TELEPERÍCIA, através de videochamada realizada pelo(a) Perito(a) no aplicativo WhatsApp, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes às dependências deste Juízo; - O contato entre periciado e perito restringir-se-á à realização do exame pericial, não devendo a parte autora, em nenhuma hipótese, utilizar o número do telefone do(a) Perito(a) para obter informações sobre o resultado da perícia ou outra finalidade. - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes no ambiente de perícia durante o exame pericial, assim como para permitir ou não a utilização de dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial; - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante no ambiente de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Cabe à parte autora informar número de telefone com aplicativo de videochamada (WhatsApp), no prazo de 5 (cinco) dias, podendo utilizar telefone próprio ou de pessoa próxima. - Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a), no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e modalidade da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos elencados pelo Juízo em decisão, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo Juízo. -
30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZANGELA OLIVEIRA BARBOSA VIEIRA <br/> Data: 15/09/2025 às 16:00. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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03/07/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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03/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIZANGELA OLIVEIRA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO De início, revejo parcialmente o despacho ev. 13, apenas quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, fazendo constar a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), considerando a recente alteração na Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, por meio da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Em atenção ao requerimento do evento 19, PET1, registro que o advogado, no exercício de sua profissão, tem prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Entretanto, o exame pericial é um ato médico, isto é, uma atividade privativa do médico, conforme Lei nº 12.842/2013.
A fim de compatibilizar o exercício das profissões regulamentadas fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia médica judicial: · o advogado tem a prerrogativa de adentrar na sala de perícias e acompanhar o exame pericial, desde que tenha consentimento de seu cliente; · dentro da sala de perícias, o advogado só pode desempenhar o papel de observador, não pode interferir sob qualquer pretexto no ato médico-pericial; · caso o advogado tenha alguma insurgência a respeito da condução dos trabalhos do perito, deverá manifestá-la na oportunidade em que lhe couber falar nos autos a respeito do laudo pericial, não durante a perícia; · o perito tem autonomia para conduzir o exame pericial e para solicitar que o advogado não interfira no exame técnico.
Caso não seja atendido e considere que a atuação do advogado esteja prejudicando a condução dos trabalhos, o perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas. Intime-se o ilustre perito dessa decisão. -
02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:14
Determinada a intimação
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16/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 23:45
Determinada a intimação
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08/11/2024 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007253-82.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 37
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08/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010919-62.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 65
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição
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18/07/2024 21:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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