TRF2 - 5000299-49.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO FONSECAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de renúncia formulado pelos advogados da associação ré, por ausência de comprovação da ciência inequívoca do outorgante, nos termos do art. 112 do CPC.
O simples envio de e-mail ao endereço eletrônico da ré não comprova que houve efetiva notificação, conforme exige a legislação.
Não se trata de provar o envio, mas sim o recebimento da notificação, o que não restou demonstrado, ausente, inclusive, qualquer confirmação de leitura ou recebimento.
Considerando, outrossim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo. 2. Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO FONSECAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO FONSECAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Despacho
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO FONSECAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO O autor requer em evento 21, PET1, a decretação da revelia da associação ré.
Ao compulsar os autos, verifico que, embora devidamente citada/intimada, a ré Master Prev Clube de Benefícios apresentou sua contestação fora do prazo legal, conforme se depreende dos Eventos 12, 13 e 14.
Assim, impõe-se a decretação de sua revelia.
Contudo, observa-se que o INSS apresentou contestação nos autos, razão pela qual deve ser aplicada, ao caso, a regra prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, embora a associação ré esteja em revelia, os efeitos dela devem ser afastados.
Ressalte-se que, ainda que a peça apresentada pela ré não produza os efeitos de uma resposta tempestiva, nada obsta que permaneça nos autos, seja para suscitar matéria de ordem pública, seja porque o revel mantém o direito de intervir em qualquer fase do processo, inclusive para a produção de provas — conforme inteligência do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Considerando, ademais, que a causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas — cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e seria inócuo à solução da demanda —, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Petição
-
23/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
03/02/2025 15:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
31/01/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:35
Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 12:34
Juntado(a)
-
13/01/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032202-72.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056344-67.2025.4.02.5101
Carlos Henrique Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Oliveira Mangelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 10:45
Processo nº 5026471-22.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Juan &Amp; Pietra Montebello Drogaria e Perf...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009332-97.2024.4.02.5002
Manoel Gomes Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:15
Processo nº 0000454-05.2005.4.02.5111
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Carlos Ribeiro
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:42