TRF2 - 5000500-44.2021.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000500-44.2021.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORTADVOGADO(A): ANDREA SIQUEIRA BARBOSA (OAB SP385926) ATO ORDINATÓRIO Segue abaixo transcrito o parágrafo/trecho do despacho/decisão constante do evento 73, DESPADEC1 para fins de intimação: Cumprido (evento 80, GUIADEP2), intime-se a exequente para que se manifeste sobre a transferência do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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30/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000500-44.2021.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORTADVOGADO(A): ANDREA SIQUEIRA BARBOSA (OAB SP385926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva o pagamento das cotas condominiais em atraso, referente aos meses de março de 2016 à maio de 2021, da quantia atualizada de R$ 450.234,45 (quatrocentos e cinquenta mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
A executada efetuou depósito judicial no evento 7, ANEXO3 e opôs exceção de pré-executividade no evento 16.
Decisão no evento 42 rejeitou a exceção oposta.
O exequente solicitou no evento 49 a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo ainda devido a partir de junho de 2021 até maio de 2023, a atualizado até junho de 2024, no montante total de R$ 48.680,08 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos), conforme cálculos apresentados no evento 49, PLAN2.
No evento 51, despacho determinou a expedição de alvará de levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente e a manifestação do executado acerca do saldo remanescente. A CEF manteve-se silente. É o necessário. Decido.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, na execução de título extrajudicial, é possível a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
ART. 785 DO CPC/15.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
DATA LIMITE.
EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1.
Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.6.
De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.7.
Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.8.
Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.9.
Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Necessidade de manutenção da decisão.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (gn) (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ocorre que o processo judicial não pode perdurar de forma indefinida, necessária a fixação de um marco para a configuração do crédito exequendo por meio de decisão judicial, cabe à parte autora ajuizar ação de outra natureza ou promover outras execuções extrajudiciais para os períodos vincendos.
No caso em análise, atenta ao princípio da congruência e da impossibilidade de eternização do presente feito executório, considero devidas as cobranças das cotas de condomínio até maio de 2023.
Tendo em vista que a executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente no evento 49, PLAN2, página 2, homologo-os no valor de 48.680,08 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos), sendo R$ 44.466,05 (quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), referente às cotas condominiais em favor do Condomínio Exequente, e R$ 4.214,03 (quatro mil duzentos e catorze reais e três centavos) aos honorários sucumbenciais arbitrados, atualizados até julho de 2024.
Intime-se a CEF para que efetue o depósito judicial do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atualizar o valor homologado até a data do depósito.
Cumprido, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a transferência do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo conferido à executada, sem cumprimento, dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Determinada a intimação
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05/05/2025 20:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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05/05/2025 20:06
Juntada de Petição - (p017106 - MARCIO DIOGENES MELO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/11/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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21/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:24
Expedição de Alvará
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21/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:56
Despacho
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19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição
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23/09/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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23/09/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:36
Despacho
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10/09/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 15:00
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 13:45
Despacho
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23/04/2024 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 22:06
Juntada de Petição
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06/10/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:06
Juntada de Petição
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 08:57
Determinada a intimação
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17/10/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 17:51
Determinada a intimação
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29/06/2022 18:46
Juntada de Petição
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23/05/2022 17:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/05/2022 17:21
Juntada de Petição
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16/05/2022 11:00
Juntada de Petição
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12/05/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2022 13:49
Juntada de Petição
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08/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 19:59
Determinada a intimação
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21/09/2021 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2021 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2021 10:44
Juntada de Petição
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27/08/2021 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2021 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2021 19:13
Despacho
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31/05/2021 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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