TRF2 - 5052918-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028315-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5052918-47.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVAIMPETRANTE: WALDEMAR PAVAO PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) PROCESSO CIVIL e civil - MANDADO DE SEGURANÇA - descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário relativos a contrato que o impetrante alega não ter celebrado - legitimidade do banco e do inss para responderem pela demanda na medida de suas responsabilidades, dado comporem a cadeia de relações consumeristas em tela , sendo imprescindível a análise conjunta - ônus da prova que deve recair sobre a instituição financeira por ter maior facilidade de comprovar a regularidade da contratação impugnada - SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a manutenção do Banco BMG S.A. no polo passivo da demanda e atribuir ao referido réu o ônus de comprovar existência e a regularidade dos contratos que fundamentaram a realização dos descontos incidentes sobre o benefício de titularidade do autor, ora impetrante.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, à exceção do MPF que alegou inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito.
Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Concedida a Segurança - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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06/06/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028315-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5052918-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALDEMAR PAVAO PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que excluiu uma das partes da lide, nos seguintes termos: "I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
III - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. IV- Tendo em vista que o réu BANCO BMG S.A não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. V- Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) ". O impetrante requer "a anulação da r.
SENTENÇA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão falta do interesse de agir; devendo, com a devida vênia, seguir o processo em seus ulteriores termos, com sua devida instrução pelo Juízo a quo; privilegiando-se a presunção de boa-fé do Recorrente, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da fundamentação.". É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial.
A natureza civil do mandado de segurança independe do tipo de ato contra o qual ele é impetrado.
Assim, todo mandado de segurança é ação civil com caráter residual.
Há situações em que a jurisprudência e a legislação não admitem mandado de segurança.
Segundo o art. 5º, da Lei 12016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. c) decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido, há de se destacar o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." No caso, a ação versa sobre declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado com BMG e consignado na aposentadoria pelo INSS.
A responsabilidade do INSS pressupoe a do Banco BMG, a teor do enunciado 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
OU SEJA, NÃO HÁ COMO APURAR A RESPONSABLIDADE DO INSS SE NÃO FOR APURADA A RESPONSABILIDADE DO BMG.
E SEM QUE O BMG CONSTE DO POLO PASSIVO, SEJA CITADO E TENHA A OPORTUNIDADE DE RAZER O CONTRATO QUE O AUTOR DIZ INEXISTIR, NÃO HÁ COMO APURAR A RESPONSABILIDADE.
No minino, é hipotese de litisconsorcio passivo facultativo, pois a relação jurídica é unica, sendo o INSS mero intermediário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de manutenção do Banco BMG no polo passivo para citação. Intimem-se, inclusive MPF.
Com as infomações, venham conclusos. -
02/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028315-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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