TRF2 - 5002406-76.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002406-76.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PAOLA GUIMARAES HANTHEQUESTE (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO. negativação em razão de inadimplência. não cabimento de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso contra sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de cláusulas contratuais de financiamento estudantil e a condenação da CEF em danos morais,,condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se houve comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva no contrato de financiamento estudantil (FIES) a ensejar a revisão das cláusulas contratuais e a condenação da parte ré em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (REsp 1.031.694). 4.
A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o contratante haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado que as cláusulas contratuais são abusivas ou apresentam onerosidade excessiva, o que não foi feito no caso concreto. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 5. Embora a Apelante argumente que foram realizados termos aditivos em 2016, 2017 e 2018 alterando os valores concedidos à Financiada, consta expressamente na cláusula décima terceira do contrato que o aditamento dar-se-á independentemente da anuência dos fiadores e terá por escopo a alteração do valor da semestralidade sem modificação do limite de crédito global , como foi o caso dos autos, não se verificando abusividade nos termos aditivos. 6. Ademais, em que pese a irresignação da Apelante em relação ao valor das parcelas, restou estabelecido expressamente em contrato que, caso os juros devidos nas fases de utilização e carência excederem a R$50,00, serão incorporados ao saldo devedor, o que aconteceu no caso concreto, como sustentado pelo FNDE em sede de contestação, fato que ainda se agravou pela inadimplência da Apelante. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que o mesmo teve fundamento na negativação decorrente de cláusulas abusivas e de cobranças ilegítimas, o que não restou comprovado pelas Apelante. 8. Outrossim, contrariamente ao que pretende fazer crer o Apelante, verifica-se que, na sentença, foi mencionada tão somente a ausência de "prova nos autos de que a autora procurou seu agente financeiro para solicitar qualquer tipo de renegociação, tal como determinado nas normas regentes (ex vi da Lei nº 14.375/2022)", o que não foi determinante para o julgamento no sentido da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Apelante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002406-76.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PAOLA GUIMARAES HANTHEQUESTE (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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