TRF2 - 5005772-23.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:12
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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21/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005772-23.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA MARCAL DE SOUZA FRANKLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por negativa de produção prova considerada desnecessária ao deslinde da questão.
Recordemo-nos que o juiz é o destinatário final da prova, que tem por escopo demonstrar um fato.
Dessa forma, nem toda prova pretendida pelas partes deve obrigatoriamente ser deferida, sob pena de extensão desnecessária, onerosa e indevida do trâmite processual.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa.
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005772-23.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ANA CRISTINA MARCAL DE SOUZA FRANKLIMADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 9).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 18:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA MARCAL DE SOUZA FRANKLIM <br/> Data: 11/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/>
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07/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/01/2025 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 01:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 20:17
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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