TRF2 - 5001354-37.2022.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
06/08/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001354-37.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: IVANY LOPES GALVAOADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação requerido pelo sucessor da parte autora.
Compulsando os autos, constata-se que IVANY LOPES GALVAO veio a óbito no curso da presente ação (evento 92, CERTOBT6).
Intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação, nem informou a existência de eventuais pensionistas.
A Lei 8213/1991, em seu art. 112, determina que o valor dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado, deverá ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, conforme transcrevo a seguir: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso) Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso) A certidão de óbito não informou a existência de filhos, porém na petição do evento 92, PET1,o requerente informa que a de cujus possuía 2 (dois) filhos e apresentou termo de renúncia firmado pelos herdeiros (evento 92, TERMREN8), não havendo outros herdeiros aptos ao ingresso no feito.
Diante do exposto, constato que o requerente preenche os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida. À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição do IVANY LOPES GALVAO, o requerente, SR.
DILSON GALVÃO.
Retificada a autuação, determino a suspensão do processo até a confirmação do depósito do precatório nº 5010087-24.2025.4.02.9388.
Com a comprovação, expeçam-se os respectivos alvarás e intimem-se os beneficiários. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001354-37.2022.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASEXEQUENTE: IVANY LOPES GALVAOADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 09/06/2025 - Expedição de Alvará -
09/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:44
Expedição de Alvará
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001354-37.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: IVANY LOPES GALVAOADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Ante o decurso de prazo conferido às partes nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, sem que houvesse irresignação quanto ao requisitório cadastrado no evento 76, REQPAGAM1, há de se constatar a regularidade dos valores requisitados.
Dessa forma, expeça-se alvará, em favor do patrono, para o levantamento da quantia constante no evento 88, DEMTRANSF1.
Ato contínuo, haja vista o pedido de habilitação (evento 92, PET1), ao INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação, bem como para informar se existem pensionistas habilitados, naquele órgão, ao recebimento da pensão por morte oriunda do falecimento do autor. À Secretaria para as providências devidas.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:35
Determinada a intimação
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/05/2025 22:16
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 20:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5015015-41.2025.4.02.9445/TRF (IDAULIO BONOMO)
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 74 e 75
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 74 e 75
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01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-98 processada no TRF2 com o no. 50150154120254029445/TRF (IDAULIO BONOMO)
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01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-98 processada no TRF2 com o no. 50100872420254029388/TRF (IVANY LOPES GALVAO)
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01/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-98
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28/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
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28/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
-
28/03/2025 16:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-98
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28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:50
Determinada a intimação
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 25/01/2025
-
24/03/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/03/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 18:51
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 09:25
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/02/2025 17:47
Juntada de Petição
-
05/02/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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30/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:55
Juntada de Petição
-
01/03/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/02/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2023 09:53
Juntada de Petição
-
23/05/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 15:25
Despacho
-
22/05/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/05/2023 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 15:39
Determinada a intimação
-
25/04/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/02/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/02/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 14:21
Juntada de Petição
-
30/08/2022 20:27
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
31/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2022 20:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2022 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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