TRF2 - 5001620-74.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
15/08/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
14/08/2025 20:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 20:13
Determinada a citação
-
13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001620-74.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: TRIS 4 COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:39
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-74.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: TRIS 4 COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003266-10.2025.4.02.5118
Heitor Martins Cavalcanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002114-25.2023.4.02.5108
Lucimar Moreira Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 18:06
Processo nº 5069652-10.2024.4.02.5101
Moises Saleme de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027455-83.2023.4.02.5001
Cleonice Rosa das Chagas Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000592-98.2025.4.02.5105
Roberto Carlos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:31