TRF2 - 5004883-39.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089763920254020000/TRF2
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08/07/2025 22:53
Despacho
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08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50089763920254020000/TRF2
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004883-39.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILBERTO DE ARAUJO SILVA FILHOADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Nesse contexto, é razoável que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório observe o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa.
Pois bem, no caso, o autor pugnou pela condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (evento 1, INIC1), sem, contudo, indicar os sofrimentos por que passou ou especificar os constrangimentos de natureza psicofísica sofridos em razão do ato da autarquia que tenham lhe causado algum tipo de abalo indenizável. Ora, conforme vem se manifestando o TRF2, é inadmissível computar a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico.
Confira-se: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO RIBEIRO DE MORAES, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5129927-56.2023.4.02.5101/RJ, movida pelo agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/640.585.101-3), para posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, acrescido dos 25%, consoante o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 80.885,39.
Na decisão agravada, o Magistrado reduziu o valor atribuído à causa para 60 (sessenta) salários mínimos, por entender ser inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, e, em face da incompetência do juízo em razão do valor da causa, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais daquela Seção Judiciária. Aduz o Agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao reduzir o valor da causa e declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais, deve ser reformada, uma vez que a legislação processual somente permite a correção do valor da causa, quando o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Ressaltou que, para os danos morais, estipulou-se exatamente o valor perseguido pelo Agravante, não cabendo qualquer juízo material neste instante processual. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 80.885,39, sendo R$ 50.000,00, a título de danos morais pela equivocada suspensão do benefício, e R$ 30.885,39, referente ao restabelecimento do mesmo (parcelas vencidas e vincendas). A decisão agravada, de ofício, corrigiu o valor da causa para 60 (sessenta) salários mínimos, e determinou a remessa dos autos à livre distribuição entre um dos Juizados Especiais Federais daquela Seção Judiciária.
Verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, o superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte pretende, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir. Neste sentido: TRF-2ª Região, 1ª Turma Especializada, AG nº 5016617-83.2022.4.02.0000, DJe 28/08/2023, Relator Desembargador Federal Júdice Macário Neto.
Desta forma, ausentes os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR" (TRF2, AI 5000501-31.2024.4.02.0000/RJ, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, j. 30/01/2024) Assim sendo, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento e FIXO a competência no rito dos juizados especiais federais.
Retifique-se a classe processual do feito de "PROCEDIMENTO COMUM" para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:08
Determinada a intimação
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11/12/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:36
Despacho
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11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Determinada a citação
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22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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