TRF2 - 5048527-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048527-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JULIANA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396) DESPACHO/DECISÃO Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
18/08/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:48
Determinada a intimação
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048527-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JULIANA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 34 i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
15/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048527-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JULIANA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396)SENTENÇAIII.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, mantendo, ipso facto, a decisão recorrida (evento 34), por seus próprios fundamentos.
PROSSIGA-SE nos termos da decisão recorrida (evento 34).
INTIMEM-SE. -
28/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50126116220244020000/TRF2
-
28/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/03/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126116220244020000/TRF2
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/02/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126116220244020000/TRF2
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2024 00:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50126116220244020000/TRF2
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
14/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
27/07/2024 18:55
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:22
Determinada a intimação
-
22/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO24F)
-
22/07/2024 13:14
Alterado o assunto processual
-
22/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:49
Declarada incompetência
-
22/07/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087257-66.2024.4.02.5101
Uniao
Marcos Aurelio Lima de Carvalho
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 07:53
Processo nº 5008185-52.2019.4.02.5118
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Maria Julia Cecchi Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 13:49
Processo nº 5002463-78.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050493-47.2025.4.02.5101
Daniela Souza de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 17:55
Processo nº 5062640-42.2024.4.02.5101
Tatiane Maria David
Mrv Mrl Rj e Grande Rio Incorporacoes Lt...
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00