TRF2 - 5055240-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:02
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055240-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: KATIA REGINA COSTA GADELHAADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055240-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA REGINA COSTA GADELHAADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição recebida (evento 1 - CCON8 - NB 184.538.695-4) em aposentadoria por tempo de contribuição 'por pontos integral' ou aposentadoria especial .
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que requereu sua aposentadoria em 25/09/2019 e esta lhe foi concedida, porém, o INSS deixou de considerar períodos especiais. Assim, a parte autora requer, evento 1, INIC1: "3- Seja o INSS, conforme as legislações previdenciárias e outras e em especial os seguintes: art. 52, 57 da Lei nº 8.213/1991, art. 56, 64, 68, § 2º e §3º do Decreto 3.048/1999, Decreto nº 53.831/64, Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 2.172/97 Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.882/2003 e demais legislações legais; a TRANSFORMAR/CONCEDER A APOSENTADORIA (NB – 184538695-4) da autora para APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS INTEGRAL ou APOSENTADORIA ESPECIAL; isto é, sendo concedida a mais benéfica, desde a DER (25/09/2019); e sendo calculado sua RMI – Renda Mensal Inicial, conforme as contribuições previdenciárias contribuídas pelo empregador constante no CNIS desde 07/1994, conforme a legislação vigente à época; pagando as verbas vencidas e vincendas desde a DER (25/09/2019) com juros e correção monetária; por ser de Inteira Justiça.".
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando o valor da causa indicado, retifique-se a classe processual para o rito do Procedimento Comum.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o recolhimento regular, Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, em réplica e em provas, e, após, ao réu, em provas, devendo ser justificada a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 15:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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