TRF2 - 5003660-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003660-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MARIO DIONISIO DA CRUZADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO DA COSTA (OAB RJ099600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/08/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:14
Juntado(a)
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003660-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MARIO DIONISIO DA CRUZADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO DA COSTA (OAB RJ099600) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARIO DIONISIO DA CRUZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 119.446.462-6.
Que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica ‘CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168’.
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
II - Tendo em vista que a parte autora é pessoa hipossuficiente (vide evento 1, DECLPOBRE4), defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC. III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha/termo de filiação/adesão, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
IV - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré COBAP.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
06/06/2025 18:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça
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06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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