TRF2 - 5019578-56.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:13
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM07
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019578-56.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: VILMA VALIM ALVES FILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036)RECORRIDO: ORCHIDEA MARIA OLIVEIRA FEITOSA (RÉU)ADVOGADO(A): WAGNER MARTINS SOARES (OAB RJ180395) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela segunda ré (evento 67), pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Analisando o processo administrativo que originou o indeferimento do benefício em questão à autora (evento 2, PROCADM2), verifica-se que não foi comprovado o recebimento de ajuda financeira do instituidor.
Após, ser devidamente citada a segunda ré, em sua contestação juntada no evento 42 (evento 42, PET1), impugna o suposto relacionamento da autora com o de cujus, pugna pela improcedência dos pedidos, já que ela estava casada com o instituidor da pensão até a data de seu óbito, conforme comprova certidão de casamento anexa (evento 42, CERTCAS5).
Nota-se que, seja no requerimento administrativo, seja nestes autos, a autora sequer apresentou documentos que comprovassem a sua dependência econômica com o ex-segurado, após o seu divórcio, nem comprovou que recebia pensão de alimentos, na forma 76, § 2º da Lei nº 8213/91, a fim de concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 do mesmo diploma legal.
Neste sentido cabe transcrever o art. 76 da Lei 8213/91: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge, cabe destacar a Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)." O mesmo entendimento segue a Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme Tema nº 45: "É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. (PEDILEF 2006.84.00.509436-0/ RN )." Logo, como não foi comprovada a dependência econômica da autora, nem que ela recebia pensão alimentícia do ex-segurado, não merecer prosperar o pedido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à segunda ré, no importe de R$800,00 (oitocentos reais).
Sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019578-56.2023.4.02.5110/RJ RÉU: ORCHIDEA MARIA OLIVEIRA FEITOSAADVOGADO(A): WAGNER MARTINS SOARES (OAB RJ180395) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
09/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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08/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 16:03
Despacho
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/10/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição
-
12/09/2024 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:57
Despacho
-
29/07/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Petição
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02/07/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2024 18:04
Despacho
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10/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2024 15:36
Juntada de Petição
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05/02/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 13:50
Juntada de Petição
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:26
Determinada a intimação
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06/11/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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19/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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