TRF2 - 5009305-08.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/07/2025 19:19
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009305-08.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA CAETANO JANDREADVOGADO(A): PAULO JOSE TRAVASSOS MARTINS (OAB RJ136919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARCIA CAETANO JANDREem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelo procedimento comum, objetivando em sede de tutela antecipada a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, na proporção de 50 % em virtude do falecimento de sua mãe.
Informa que a Autora é filha do “de Cujus”, instituidor do Benefício Militar que recebia soldo no posto de 2º Tenente da FEB e que na condição de filha de Santana Jandre, falecido em 25 Novembro de 2015, requereu administrativamente em 10/01/2018, a transmissão do benefício de Pensão Militar, em reversão, na forma do art. 48, do Regulamento da Lei de Pensão Militar, em face do falecimento de Maria do Espírito Santo Caetano Jandre, pensionista militar, esposa do de cujus, falecida em 09 de Dezembro de 20l7. Aduz que o de cujus, instituidor do benefício deixou Esposa e 2 filhas maiores, porém, descontava em seu contracheque o percentual equivalente ao direito das pensionistas.
Que após o falecimento de sua genitora as 2 filhas individualmente se habilitaram a referida pensão, MARCIA CAETANO JANDRE em 10 de janeiro de 2018, e MARIA NAZARETH CAETANO JANDRE, em 04 de janeiro de 2018.
Esclarece que ambas, faziam jus à reversão na condicional, conforme dispõe a Portaria Nº 082-DGP, de 23 de abril de 2014 (E830-IR-50.001), estando assegurada pelo Art. 7º da Lei Nº 3.765160, de 4 MAIO 1960 e pelo Parágrafo 1º do Art. 5º do Decreto Nº 49.096, de 10 OUT 1960.
Entretanto, somente fora concedido por meio de reversão na condicional o direito a cota de 50% a filha Maria Nazareth Caetano Jandre, visto que a AUTORA não fora contemplada por possuir aposentadoria pelo Regime Geral (INSS), e outra Aposentadoria de Regime Único (Servidora Pública), em razão disso não teve até o momento seu direito a pensão; Assevera que tentou efetuar a Renúncia a sua aposentadoria pelo RGPS junto à Autarquia Previdenciária, porém a renúncia não foi possível ao argumento de que seria irrenunciável, não tendo outra saída senão ingressar com a presente ação.
Mesmo em sede de juizado especial, onde o procedimento é orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é ônus da parte autora, ao propor a demanda, atender aos requisitos mínimos do art. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido certo e determinado, bem como identificar claramente a causa de pedir.
Relatados.Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido, tendo em vista que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a parte Autora tem aporte suficiente para suportar as módicas custas da Justiça Federal.
Além do mais é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Assim, a Autora deverá no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, nos termos abaixo descritos. 1. apresentar a certidão ou declaração expedida pela Organização Militar, quanto aos dependentes habilitados ao recebimento da pensão deixada pelo falecido militar. 2. indicar a outra ré, qualificação e endereço, considerando que conforme informação da autora há uma pensionista habilitada ao recebimento de pensão militar tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que eventual sentença de procedência produzirá efeitos diretos aos outros beneficiários, pelo que necessário a sua integração à lide, sob pena de anulação da sentença.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. À Secretaria para correção do rito para PROCEDIMENTO COMUM -
23/05/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 21:36
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 18:25
Despacho
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11/12/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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