TRF2 - 5045479-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045479-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAURICIO MACHADO DE NOVAES (OAB RJ171357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS prentendo afastar a incidência de descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimento pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência para a cessação dos referidos descontos. ________________________________________________________________ 1) O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, os documentos juntados no evento 1.5 comprovam que a parte requerente possui, atualmente, renda inferior ao parâmetro acima estabelecido, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes à “AMBEC 0800 023 1701".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização dos descontos em seu benefício referentes à "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701". A documentação que acompanha a petição inicial comprova que os descontos mensais nos proventos da parte autora ocorreram entre outubro de 2023 e abril de 2025 (evento 1.5, p.3/15) sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00.
No presente caso, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da parte autora os descontos efetuados soba rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor atual de R$ 45,00. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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