TRF2 - 5015233-15.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:31
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015233-15.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VILA METAL COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE PAULA PAZ (OAB RJ241366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por VILA METAL COMERCIO LTDA, em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Possui débitos atualmente sob administração da Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenham sido regularmente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) Tal inércia administrativa obstaculiza a adesão da impetrante à transação tributária estabelecida pelo Edital PGDAU nº 07/2024 e análogos, além de violar o princípio da legalidade e os demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública; c) A empresa impetrante necessita regularizar suas dívidas para possibilitar a emissão de certidão de regularização de débitos, o que, no momento, está inviável por meio do e-cac (Receita Federal), visto que o débito na Receita hoje é de R$ 268.549,24 e está sendo cobrado R$ 53.709,84 somente como valor de entrada; d) A remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, é ato administrativo vinculado, conforme disciplinado pela Portaria ME nº 447/2018 e Portaria ME nº 33/2018, tratando-se de imposição legal que não confere qualquer margem de conveniência ou oportunidade à Administração Tributária, tampouco permite sua postergação por critérios subjetivos ou discricionários; e) A violação a esse dever legal, como no caso concreto, gera consequências gravíssimas à esfera jurídica do contribuinte, especialmente porque a inscrição em dívida ativa é requisito essencial para o exercício de importantes faculdades legais, como a adesão a programas de transação tributária, o parcelamento com benefícios e até a proposição de transação individual junto à PGFN; f) A urgência da medida postulada reside no fato de que a não remessa dos créditos inviabiliza a adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 07/2024, cujo prazo fatal para adesão se encerra em 30 de maio de 2025; g) Requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os créditos tributários da impetrante contantes na Receita Federal e no Relatório de Situação Fiscal, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos rescindidos ou cancelados, nos termos do artigo 1º, § 3º da Portaria MF nº 75/2012.
Instruíram a inicial a procuração e os documentos do evento 1 Comprovante de pagamento de custas no evento 3.
Proferida decisão no evento 5.
Manifestação da União Federal no evento 11.
Pedido de reconsideração da parte impetrante no evento 13.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09). No que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que resta presente, em parte, a relevância do fundamento da impetração.
A Lei 13.988 de 14 de abril de 2020, fruto de conversão da Medida Provisória nº 899 de 16 de outubro de 2019, assim estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 . § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022); II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único.
A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. (...) CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS Art. 10.
A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
Art. 10-A.
A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único.
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Em 16 de junho de 2020 o Ministério da Economia editou a Portaria nº 247, com o fim de disciplinar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Já a Portaria PGFN Nº 6757, de 29 de julho de 2022 disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em 2023 foi publicado o Edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, que trata das propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Recentemente foi publicado o EDITAL PGDAU Nº 7, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024, que assim dispõe em seu artigo 2º: DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos, apurados na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos e: I - em relação à modalidade prevista no art. 6º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de novembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. § 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.. (...)" O EDITAL Nº 2, 30 DE JANEIRO DE 2025 prorrogou o prazo para a adesão, passando assim dispor: Art. 1º O Edital PGDAU nº 7, de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...............................................
I - em relação à modalidade prevista no art. 6º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, inclusive. ..............................................................................." (NR) "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
Vê-se que as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, veiculadas através do Edital PGDAU nº 7, de 01 de novembro de 2024, constituem opção regular de negociação de dívida, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, tudo possibilitado pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (modificada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022).
Assim, nos termos do Edital PGDAU nº 7, de 01 de novembro de 2024, a dívida tributária ainda não inscrita, mas cujo processo administrativo já tenha se encerrado, não seria passível de transação.
Não parece haver razoabilidade na exclusão dessas situações do campo transacional. Não se pode dizer que faltaria interesse à União em celebrar transação com o contribuinte, nas hipóteses de parcelamentos rescindidos, por ausência de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. Tais condições importam, a meu ver, em ofensa ao princípio da isonomia.
Se o objetivo da lei é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, é irrelevante também, para tal finalidade, que os créditos estejam constituídos ou não.
No caso concreto, a impetrante requereu a remessa dos débitos federais vencidos da impetrante à PGFN, bem como que esta proceda imediatamente à inscrição em dívida ativa dos débitos remetidos, com o objetivo de possibilitar a adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 7/2024.
Nesse ponto, convém transcrever o que dispõe o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967: SEÇÃO IIIDa Dívida Ativa da União Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias.
Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. Conclui-se que os prazos previstos no Decreto-Lei nº 147/1967 têm por escopo evitar a demora da administração pública em promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e evitar assim, que o procedimento de cobrança através da competente execução fiscal não tenha êxito, notadamente com relação à constrição de bens do devedor.
Nessa esteira, atendendo às propostas dos atos legais e normativos vigentes, e tendo em vista a intenção da impetrante de quitar o débito tributário, tenho que a medida liminar deve ser deferida, ao menos em parte. Nesse sentido decidiu o TRF da 2ª Região, ao corroborar o entendimento deste Juízo: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2.
Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3.
Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032690-02.2021.4.02.5001-ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, julgado em 07 de junho de 2022) Presente, portanto, o "fumus boni iuris".
Indiscutíveis, ainda, a possibilidade de dano ou de difícil reparação que poderão surgir para a impetrante, caso não seja corrigido de plano o ato impugnado, eis que os débitos existentes junto à Receita Federal do Brasil poderão impedir a obtenção de certidões e o regular exercício das atividades empresariais.
Por fim, é indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento do débito apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" (evento 1 - anexo 3), no prazo de dez dias.
Defiro o ingresso da União Federal no feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, com urgência.
Intimem-se. -
09/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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