TRF2 - 5016467-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016467-32.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NIVANA SOARES RIQUE (OAB ES018360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 17 - 26/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
27/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016467-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NIVANA SOARES RIQUE (OAB ES018360) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao evento 15, PET1, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:13
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016467-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NIVANA SOARES RIQUE (OAB ES018360) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que justifique e esclareça os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação da competência.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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