TRF2 - 5001890-40.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001890-40.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTAADVOGADO(A): BRUNO RICHA MENEGATTI (OAB ES019794)ADVOGADO(A): MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO (OAB ES009931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar ajuizada por BRUNO BORNACK SALIM MURTA em face da CLAUDIA DA SILVA E OUTROS, objetivando, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores para fins de pagamento dos honorários contratuais.
Afirma que foi contratado pelos réus para adotar medidas contra a SAMARCO em razão dos danos ambientais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão.
Que foi realizada uma composição amigável para pagamento em favor de cada família, o que foi aceito pelas Comunidades indígenas, mas que após a finalização das tratativas, os réus não efetuaram o pagamento referente aos honorários contratuais.
FUNAI pleiteou por sua participação na condição de assistente simples (evento 13, PET1) Ministério Público Federal requereu sua intervenção no feito e remessa dos autos ao Juízo Federal de Belo Horizonte (evento 11, PROMOCAO1) A questão envolve execução de acordo homologado pela 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, indicada pelo STJ como o juízo universal para as ações envolvendo o acidente da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, de responsabilidade da Samarco/BHP.
Dessa forma, DECLINO A COMPETÊNCIA. Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, cientificando-o acerca dos valores bloqueados pela Justiça Estadual (evento 15, INF1). -
02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:24
Declarada incompetência
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08/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 08:12
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001890-40.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTAADVOGADO(A): BRUNO RICHA MENEGATTI (OAB ES019794)ADVOGADO(A): MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO (OAB ES009931) DESPACHO/DECISÃO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, por esta ação proposta na Justiça Estadual, busca a satisfação de honorários contratuais que, como alega, lhe são devidos pelo demandado, como contraprestação por serviços profissionais prestados em ações judiciais propostas contra a Samarco Mineração S/A.
Ao discorrer sobre a lide e seus fundamentos, o autor sustenta, essencialmente, que: 1.
O réu (indígena) contratou-o para promover medidas – judiciais e extrajudiciais – contra a Samarco (e outras sociedades a ela vinculadas), para a reparação de danos ocasionados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG. 2.
Estipulou-se o pagamento de 30% (trinta por cento) de eventual benefício financeiro, como contraprestação pelos serviços advocatícios prestados. 3.
Os serviços contratados foram efetivamente executados, de sorte que o demandado, ao final, por acordo celebrado nos autos de ação coletiva que tramitou na 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, recebeu o valor de R$ 238.862,00, a título de indenização pecuniária individual dos impactos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão. 4.
A homologação do acordo exigiu a desistência de processos individuais que – movidos pelos indígenas contra a Samarco – tramitavam no foro da Comarca de Aracruz/ES. 5. Confiante de que o acordo não lhe prejudicaria o recebimento dos honorários contratuais, assinou [o autor desta ação], enquanto representante judicial dos indígenas, os pedidos de desistência dos feitos individuais em curso e, por conseguinte, com o auxílio da Defensoria Pública, a comunidade indígena recebeu as indenizações pactuadas no acordo homologado no âmbito da ação coletiva. 6.
Contudo, uma minoria dos indígenas optou por não pagar os honorários contratutais convencionados. 7.
Assim, tem direito à execução do crédito relativo aos honorários contratuais que, embora devidos, o requerido deixou de pagar-lhe, em proporção equivalente a 30% (trinta por cento) do valor histórico recebido.
A ação foi proposta na Justiça Estadual sob o n. 5005305-91.2022.8.08.0006, tendo sido determinada a citação.
A FUNAI manifestou-se nos autos, pugnando pela sua inclusão como assistente simples da parte autora (Evento 1, PET7, fls. 99/10 - PET8, fls. 1/3).
Evento 1, PET 8, fls. 17/22 foi proferida decisão declinando da competência para esta Vara Federal.
Neste contexto, intimem-se o Ministério Público Federal (MPF) e a FUNAI para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, confirmem se têm interesse em atuar neste feito.
Em suas manifestações, as partes deverão indicar, de modo expresso e específico, se for o caso, as razões por que consideram haver direito indígena a ser tutelado coletivamente ou qualquer outra circunstância apta a justificar a fixação da competência nesta Justiça Federal.
Esgotado o prazo de manifestação das partes, voltem conclusos. -
02/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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