TRF2 - 5001904-27.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001904-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ICARO SOUZA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG167789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ICARO SOUZA MOTAem face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE objetivando, liminarmente, a sua aprovação no teste de aptidão física e o prosseguimento nas etapas seguintes do concurso e, ao final, a procedência total do pedido.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, em que pese as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e o devido contraditório.
Até porque, o contraditória é a regra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte Ré.
Na contestação eventualmente apresentada, a Ré deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 02:51
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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19/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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