TRF2 - 5005030-83.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:11
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNFR01
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21/07/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 07:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005030-83.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANDREA APARECIDA MUNIZ VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA SIQUEIRA PEREIRA MASIERO (OAB MG230651)ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/716022097-9, requerido em 12/09/2024 (evento 1, PROCADM7). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante evento 14, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Motivo alegado da deficiência: SURTO PSICOTICO, LAPSOS MEMORIA, INSONIA, CEFALEIA PERSISTENTE (...) Exame físico/do estado mental: Apresentou-se ao exame físico orientada, higienizada, lúcida, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor estável e pragmatismo inalterados. Não apresenta sintomas psicóticos. Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha. Musculatura eutrófica. Não adota postura antálgica durante a perícia médica. Manipula bem seus pertences. (...) 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Resposta: A pessoa periciada, Andrea Aparecida Muniz Vieira, está acometida pelas seguintes patologias conforme a CID: F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F41 - Outros transtornos ansiosos, e F51 - Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais.2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Resposta: Quanto ao grau de evolução das patologias verificadas, é importante ressaltar que a presença de episódio depressivo grave, transtornos ansiosos e distúrbios do sono demanda atenção profissional contínua, podendo haver progressão, estabilização ou até mesmo regressão desses quadros, dependendo do tratatamento e acompanhamento adequados.3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?Resposta: Nao.4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?Resposta: Nao.5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?Resposta: Nao6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?Resposta: Não.7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?Resposta: Não.8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?Resposta: Não.9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?Resposta: Nao.10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?Resposta: Nao (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
28/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:15
Despacho
-
24/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 10:39
Juntada de Petição
-
28/01/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:15
Juntada de Petição
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:50
Despacho
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18/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA APARECIDA MUNIZ VIEIRA <br/> Data: 21/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIR
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14/11/2024 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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14/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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