TRF2 - 5004096-98.2024.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004096-98.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: DANIELE RAMIRES HENRIQUE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 150.
PERÍODO NOTURNO CONSIDERADO COMO 8 HORAS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a UFRJ à aplicação do divisor 150h no cálculo do Adicional Noturno e a considerar o período trabalhado entre 22h e 5h como oito horas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas pelo prazo prescricional.
Sem custas ou honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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14/08/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004096-98.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DANIELE RAMIRES HENRIQUE LOPESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇACom tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 200 (duzentos) horas mensais para obtenção do valor-hora e o período trabalhado entre 22:00 às 5:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e II) condenar a UFRJ a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:54
Despacho
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16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/10/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 18:10
Despacho
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22/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 08:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 08:19
Decisão interlocutória
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO44F)
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:21
Despacho
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOJ)
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 07:50
Decisão interlocutória
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21/06/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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