TRF2 - 5018288-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018288-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Não obstante o pedido de realização de audiência, entendo que no presente feito não é cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou através do OFÍCIO CIRCULAR n. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, sobre a impossibilidade de autocomposição, impondo-se a utilização do preceito do §4º, inciso II, do art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Determinada a citação
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21/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018288-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra, adequadamente, o determinado no despacho do evento 8.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
31/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:17
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018288-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra, adequadamente, o determinado no despacho do evento 3 (item 1).
Além disso, considerando a mudança de endereço, deve apresentar, no mesmo prazo acima, comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:40
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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