TRF2 - 5002287-08.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO IGNACIO COSTAADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)ADVOGADO(A): ARAMIS BAYERL DE LIMA (OAB ES038105)ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESCAC02F)
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27/03/2025 22:20
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
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25/03/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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