TRF2 - 5015948-57.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 09:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015948-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SEBASTIAO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por S.D.S. contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de gratuidade de justiça e a imediata reativação do benefício assistencial nº 719.296.760-3, com a declaração de nulidade do ato de suspensão do benefício (evento 1, PETIÇÃO INICIAL).
O impetrante alega que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 20/12/2024 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
O benefício foi concedido após perícia e avaliação social, mas foi suspenso em 01/05/2025, sem notificação prévia ou tarefa de revisão de ofício, o que caracteriza erro procedimental da autarquia (evento 1, PETIÇÃO INICIAL, pág. 1-9).
O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme o art. 99, §4º, do CPC, e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações sobre o pedido de liminar (evento 5, DESPACHO/DECISÃO).
A autoridade coatora, em sua manifestação, informou que o benefício do impetrante foi suspenso em razão de estar relacionado na lista anexa ao Ofício SEI Circular nº 38/2025, que determina a suspensão de benefícios para verificação do registro biométrico.
A autoridade destacou que não foi localizada tarefa de revisão de ofício para o benefício do impetrante (evento 11, INFORMAÇÃO).
O impetrante, em sua petição, reiterou que possui biometria coletada e anexou comprovante atualizado de sua situação biométrica, argumentando que a suspensão do benefício foi indevida, uma vez que preenche todos os requisitos para o acesso ao benefício (evento 12, PETIÇÃO). É o relatório.
Os elementos de prova juntados aos autos permitem a conclusão preliminar de que o impetrante, de fato, possui registro biométrico regular, conforme atestado por documento da Justiça Eleitoral.
Tal circunstância demonstra, a princípio, que a suspensão do benefício não encontra respaldo nas normas que regem a matéria, uma vez que a exigência de identificação biométrica foi cumprida.
Ademais, a urgência do pedido é evidente, considerando que o benefício assistencial possui natureza alimentar e sua suspensão pode acarretar prejuízos irreparáveis ao sustento da parte autora e de sua família.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar a imediata reativação do benefício assistencial nº 719.296.760-3, com a declaração de nulidade do ato de suspensão, até que se decida o mérito do mandado de segurança.
Intime-se a ADPSDJ que cumpra a presente decisão no prazo de 30 dias.
Notifique-se o MPF.
Intime-se o INSS.
Ao final, abra-se conclusão para sentença.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7192967603 DIB 20/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar a imediata reativação do benefício assistencial nº 719.296.760-3, com a declaração de nulidade do ato de suspensão, até que se decida o mérito do mandado de segurança. -
11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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