TRF2 - 5013288-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008380-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 26
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15/08/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083805520254020000/TRF2
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04/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083805520254020000/TRF2
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50083805520254020000/TRF2
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013288-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115) DESPACHO/DECISÃO PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 13), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta de insuficiência de sua fundamentação legal. Além disso, aduz que não estão presentes os requisitos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa encontra-se em regular funcionamento e não houve dissolução irregular.
Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 20. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Primeiramente, ressalto que o caso em questão não trata de responsabilização de sócio por conta de dissolução irregular, de modo que se afigura descabida qualquer discussão envolvendo a aplicação do verbete de Súmula n. 435 da jurisprudência do STJ. Além disso, inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Ademais, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 13.
Sem prejuízo, intime-a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. -
06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:58
Decisão final em incidente indeferido
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04/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:30
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição - PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDA (RJ135639 - BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO / RJ206115 - KARINA SILVA DE OLIVEIRA)
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05/05/2025 12:00
Determinada a citação
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01/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 17:30
Determinada a citação
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14/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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