TRF2 - 5001275-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 20:13
Determinada a intimação
-
12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5001275-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: ANA MARIA CARLETTI DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 19/08/2025 - PETIÇÃO Evento 36 - 15/07/2025 - Determinada a intimação -
20/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001275-44.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANA MARIA CARLETTI DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA CARLETTI DE SOUZA PEIXOTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela cautelar antecedente que a requerida forneça a documentação solicitada no requerimento administrativo, mais especificamente as fichas financeiras e funcionais do instituidor de pensão e da pensionista desde 1995, a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão, o mapa de tempo de serviço e o processo de concessão da pensão.
A parte autora alegou que a beneficiária da pensão do servidor federal falecido Antônio Carlos Ferreira Peixoto vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tendo sua pensão se iniciado em Novembro 2007.
Informou que a pensão autoral possui um decesso remuneratório, seja em razão de estar albergada pela regra da paridade, ou ainda, seja em razão de não terem sido aplicados os reajustes dos anos de 2004 até 2008.
Por fim, justificou a cautelar antecedente no risco de prescrição e na demora do fornecimento da documentação.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1, INIC1.
Citada na forma do art. 306, do CPC, a ré apresentou contestação (evento 15, CONT1).
Réplica no evento 24, REPLICA1.
Passo a decidir.
O art. 305 do CPC dispõe: "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
A autora comprovou ter efetuado o requerimento administrativo de solicitação de documentos no dia 24/01/2025, conforme evento 1, PADM3 e evento 1, ANEXO4, o qual não foi respondido pela parte ré no prazo de 30 dias.
A inércia da parte ré em responder ao requerimento da autora no prazo legal caracteriza o interesse de agir, sendo indispensável o ajuizamento da ação para obtenção dos documentos necessários à propositura de demanda principal e à interrupção da prescrição. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região - TRF2: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL ENVOLVENDO PENSÃO POR MORTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA REFORMADA.1 - Apelação interposta por IRAPUAN ALVES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da "Tutela Cautelar de Caráter Antecedente para Exibição de Documentos" em face da União Federal, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e art. 485, I, do CPC.2 - O requerente protocolou requerimento administrativo em 25/06/2024, solicitando a exibição de documentos, o qual não foi respondido pela administração pública no prazo legal de 30 dias.
Diante da inércia da administração pública, o apelante ajuizou a presente "Tutela Cautelar de Caráter Antecedente para Exibição de Documentos", buscando a exibição dos documentos necessários para o ajuizamento da ação principal.3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as vedações previstas noa Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações trazidas pela Lei 9.494/97, como é o caso dos autos.4 - A inércia da administração pública em responder ao requerimento administrativo no prazo legal caracteriza interesse de agir, sendo imprescindível o ajuizamento da ação para obtenção de documentos necessários à propositura de demanda principal e à interrupção da prescrição.
Documentos requeridos pelo apelante são indispensáveis ao exercício do direito de ação, configurando-se legítima a pretensão cautelar para sua exibição.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece o cabimento de tutela cautelar de exibição de documentos quando estes são imprescindíveis para a propositura de ação principal.5 - Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5059289-61.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 13:52:40) Ademais, a ré em sua contestação não trouxe nenhum fato impeditivo da exibição de tais documentos.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar antecedente para determinar que a ré apresente: 1) as fichas financeiras e funcionais do instituidor de pensão e da pensionista desde 1995, 2) a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão, 3) o mapa de tempo de serviço e 4) o processo de concessão da pensão.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo.
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC. À secretaria para providências necessárias. -
09/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001275-44.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANA MARIA CARLETTI DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
28/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:12
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:16
Determinada a citação
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29/04/2025 18:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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27/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00