TRF2 - 5002051-29.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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04/06/2025 03:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002051-29.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: AMILTON NUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): ADELIO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ076495) DESPACHO/DECISÃO AMILTON NUNES DE CARVALHO impetra Mandado de Segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 13/06/2024, requereu a isenção do imposto de renda em benefício previdenciário, mas até o ajuizamento não houve qualquer decisão da autarquia.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o Juízo declinou da competência (evento 10), diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, em 5/12/2024, definiu ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE3). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 13/06/2024 (evento 1, COMP6), proferindo decisão.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (17/04/2025), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo, considerando o decurso de 10 meses desde a data do protocolo do requerimento.
Assim, resta configurada a probabilidade do direito, diante da apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora decorre da natureza alimentar da verba sobre a qual se requer a isenção do imposto.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o nº 1149268514 (evento 1, COMP6), em 30 dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de multa.
Ciência à parte autora de que caso seja aberta exigência pelo INSS, para realização de ato necessário à regular instrução do processo administrativo pelo requerente, o prazo legal para conclusão do PADM será automaticamente reaberto com o cumprimento da exigência, razão pela qual a ausência de conclusão do processo administrativo dentro do prazo renovado deverá ser objeto de nova ação judicial caso o interessado deseje se socorrer mais uma vez ao Poder Judiciário.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*65-37&ext=.pdf -
27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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23/05/2025 19:05
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:01
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIT04F para RJSPE02S)
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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17/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04F)
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17/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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