TRF2 - 5005276-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005276-51.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARCILENE CAMPOS FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO CESAR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ171094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCILENE CAMPOS FRANCISCO contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social de Duque de Caxias, objetivando que o impetrado autorize e realize o crédito do pagamento do Benefício de Prestação Continuada, NB: 719.830.664-1, já deferido.
A impetrante alega, em síntese, que protocolou em 23/10/2024 (DER) requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), sendo que o referido benefício foi concedido em 25/04/2025, sob o nº NB 88/719.830.664-1, com o primeiro pagamento previsto para o dia 13/05/2025, contudo, até a presente data não houve qualquer pagamento.
Alega ainda que, num primeiro momento, em contato com prepostos da autarquia federal, lhe foi informada que a suspensão poderia ter sido em razão do cadastro biométrico, contudo, a impetrante afirma que conferiu o processo de concessão do benefício e constatou que seu cadastro biométrico está devidamente atualizado.
Ato contínuo, afirma que num segundo momento lhe informaram que seu CAD.UNICO poderia estar desatualizado, sendo que no próprio processo administrativo, a última atualização do cadastro da impetrante foi feita em 02/12/2024.
Por fim, aduz que nem mesmo a autarquia previdenciária sabe o motivo pelo qual o benefício foi suspenso, bem como a inexistência de qualquer informação junto ao sistema “Meu INSS” que possa auxiliar a impetrante a resolver o impasse.
Decido.
I- Quanto ao pedido liminar, vislumbro adequado retardar, por ora, a sua análise, a fim de que venham aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo INSS, caso este decida ingressar no feito, não havendo risco ao resultado útil do processo a postergação da análise para momento mais oportuno.
Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à impetrante durante o curso do processo que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
II- Conforme análise detalhada dos autos, verifico no evento 6, DOC1 que o benefício assistencial está suspenso por falta de atualização no CADÚnico, contudo, no próprio processo administrativo de evento 6, DOC3(página 4), consta a informação de que a data da última atualização no CadÚnico é de 23/10/2024, ou seja, bem inferior a 2 (dois) anos.
Ademais, da análise minuciosa do processo administrativo, verifico que, de fato, houve a concessão do benefício objeto do presente mandamus, assim como consta a informação de que foram formuladas exigências à requerente e que foram integralmente cumpridas.
Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; III- Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009; IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista ao impetrante pelo prazo de cinco dias; V- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e VI- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005276-51.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARCILENE CAMPOS FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO CESAR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ171094) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida (se tiver comprovação de renda inferior a R$1.903,98) II- Dou vistas à parte impetrante da documentação dos Eventos 4 a 6 juntadas pelas Consultas Integradas CNJ, para, querendo, adequar/retificar seu pedido inicial.
III- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração.
Observe a parte autora que repetir a narrativa do ato lesivo não comprova quem é a autoridade coatora que o praticou.optar por apenas uma das autoridades apontadas na petição inicial, apresentando prova da prática de ato lesivo. IV- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
27/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:54
Determinada a intimação
-
27/05/2025 15:49
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000850-91.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Ketlog Internacional Agenciamento de Car...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0009833-48.2015.4.02.5101
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Paula Linhares Karam
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2019 09:00
Processo nº 5000617-20.2025.4.02.5006
Eugenia Maria da Silva Freire
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006008-87.2024.4.02.5103
Maria Helena Codeco
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000074-54.2024.4.02.5005
Carlos Joao Goldner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 11:05